# Registro público: STJ — 2752700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edb508e1b5eed255c94d7d65e7273578f3413fb217067fd9f29afd8b65bce323

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 1.021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não se vislumbra nulidade quanto à re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 1.021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO
AFASTADA. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação 
jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente 
sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a 
controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível 
à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.
2.
Não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do
acórdão do agravo interno (art. 1.021, § 3º, do CPC), dos mesmos
temas já postos na decisão monocrática, quando a parte insiste na
mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso
anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a
suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de
decidir já explicitadas pelo julgador.
3. A revisão do entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias, de que a recorrente não atendeu
a contento a determinação de emenda à petição inicial e de que não
comprovou o seu domicílio, demandaria o reexame de fatos e de provas
dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula
nº 7/STJ.
4. Resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ
prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência
jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude
fática entre os julgados recorrido e paradigma.
5. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
