{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112081,"origem":"stj","sha256_origem":"079561fcab32324339fbd5d166d0e37556d12b0b20d0c5b6305a4a8cf451a92e","registro_original":{"id_fonte":"928750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2391848","numero_registro":"202302145092","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM\nC/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA AFASTADA.\nDEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS\nDEMANDADOS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSÚMULA 83/STJ E INTEMPESTIVIDADE, RESPECTIVAMENTE. PRIMEIRO AGRAVO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE\nINADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n182/STJ. SEGUNDO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL\nAFASTADA. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. CORTE ESPECIAL.\nAPLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES\nDA LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO\nTERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA. TEMA\nREPETITIVO Nº 1.200 DO STJ. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO\nRECONHECIDA.  RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto por F. de F. de P. e agravo\nem recurso especial interposto por J. M. de P. C. e OUTROS contra\ndecisões do Tribunal de origem que inadmitiram os recursos especiais\nanteriormente manejados, respectivamente, em razão da incidência da\nSúmula 83/STJ e reconhecimento de intempestividade do recurso\nespecial. O recurso especial de F. de F. de P. foi interposto com\nfundamento na alínea \"a\" do permissivo constitucional, e o recurso\nespecial de J. M. de P. C. e outros com fundamento nas alíneas \"a\" e\n\"c\", ambos voltados contra acórdão afastou a prescrição da\npretensão de petição de herança. As partes recorrentes sustentam que\no prazo prescricional da petição de herança tem início com a\nabertura da sucessão, e não com o trânsito em julgado da ação de\nreconhecimento de paternidade, requerendo o restabelecimento da\ndecisão que declarou a prescrição da petição de herança.\nII. Questão em discussão\n2. As questões em discussão consistem em: I) definir se o agravo em\nrecurso especial interposto por F. de F. de P. preenche os\nrequisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de\nimpugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso\nespecial (Súmula 83/STJ); e II) estabelecer se o termo inicial do\nprazo prescricional da ação de petição de herança é a data da\nabertura da sucessão ou o trânsito em julgado da ação de\nreconhecimento de paternidade.\nIII. Razões de decidir\n3. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a\ndemonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência\ndesta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou de\nque o caso em exame seria distinto em relação aos precedentes\ninvocados, o que não se demonstrou na hipótese.\n4. O agravo em recurso especial de F. de F. de P. não atende ao\nprincípio da dialeticidade, pois não rebate de forma específica o\nfundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula 83/STJ),\nlimitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar precedentes\ncontemporâneos divergentes ou distinção relevante em relação ao caso\njulgado, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.\n5. Reconhecida a comprovação válida de suspensão do expediente\nforense perante o Tribunal de origem quando da interposição do\nrecurso especial,  conforme entendimento firmado na QO no AREsp\n2.638.376/MG, que admite a correção do vício, impõe-se o afastamento\nda intempestividade do recurso especial de  J. M. de P. C. e\nOUTROS.\n6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do\njulgamentos dos Recursos Especiais representativos de controvérsia\nnºs 2029809/MG e 2034650/SP (Relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024),\nfirmou orientação no sentido de que \"O prazo prescricional para\npropor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão,\ncuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo\najuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente\ndo seu trânsito em julgado\" - Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ.\n7. O acórdão recorrido, ao entender que a prescrição da petição de\nherança só se inicia com a declaração da paternidade, contrariou a\norientação consolidada no Tema Repetitivo 1.200/STJ, que fixou tese\nde que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança\nconta-se da abertura da sucessão, independentemente do trânsito em\njulgado da ação de reconhecimento de filiação.\n8. Assim, deve prevalecer o entendimento de que o termo inicial do\nprazo prescricional da ação de petição de herança é a data da\nabertura da sucessão, não constituindo o ajuizamento da ação de\ninvestigação de paternidade - nem a espera por seu resultado\ndefinitivo - condição para o início da contagem do prazo\nprescricional, tampouco causa de sua suspensão ou interrupção.\n9. No caso, considerando os fatos delineados pelas instâncias\nordinárias - que registram a partilha dos bens deixados pelo suposto\npai da recorrida em 1953 e o ajuizamento da presente demanda apenas\nem 2018, cerca de aproximadamente 65 anos depois -, impõe-se\nreconhecer a prescrição da pretensão de petição de herança, conforme\ndecisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.\nIV. Dispositivo\n10. Agravo em recurso especial de F. de F. de P. não conhecido e\nagravo de J. M. de P. C. e OUTROS conhecido para conhecer e dar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c742b5daeaa1f8ef1be6a0e9bcb4d71b74dac608b902f763bb2bf96aeefd89db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
