# Registro público: STJ — 2391848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 079561fcab32324339fbd5d166d0e37556d12b0b20d0c5b6305a4a8cf451a92e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928750
- **Número de registro na fonte:** 202302145092
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto por F. de F. de P. e agravo
em recurso especial interposto por J. M. de P. C. e OUTROS contra
decisões do Tribunal de origem que inadmitiram os recursos especiais
anteriormente manejados, respectivamente, em razão da incidência da
Súmula 83/STJ e reconhecimento de intempestividade do recurso
especial. O recurso especial de F. de F. de P. foi interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, e o recurso
especial de J. M. de P. C. e outros com fundamento nas alíneas "a" e
"c", ambos voltados contra acórdão afastou a prescrição da
pretensão de petição de herança. As partes recorrentes sustentam que
o prazo prescricional da petição de herança tem início com a
abertura da sucessão, e não com o trânsito em julgado da ação de
reconhecimento de paternidade, requerendo o restabelecimento da
decisão que declarou a prescrição da petição de herança.

### II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: I) definir se o agravo em
recurso especial interposto por F. de F. de P. preenche os
requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de
impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso
especial (Súmula 83/STJ); e II) estabelecer se o termo inicial do
prazo prescricional da ação de petição de herança é a data da
abertura da sucessão ou o trânsito em julgado da ação de
reconhecimento de paternidade.

### III. Razões de decidir

3. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a
demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência
desta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou de
que o caso em exame seria distinto em relação aos precedentes
invocados, o que não se demonstrou na hipótese.
4. O agravo em recurso especial de F. de F. de P. não atende ao
princípio da dialeticidade, pois não rebate de forma específica o
fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula 83/STJ),
limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar precedentes
contemporâneos divergentes ou distinção relevante em relação ao caso
julgado, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. Reconhecida a comprovação válida de suspensão do expediente
forense perante o Tribunal de origem quando da interposição do
recurso especial,  conforme entendimento firmado na QO no AREsp
2.638.376/MG, que admite a correção do vício, impõe-se o afastamento
da intempestividade do recurso especial de  J. M. de P. C. e
OUTROS.
6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamentos dos Recursos Especiais representativos de controvérsia
nºs 2029809/MG e 2034650/SP (Relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024),
firmou orientação no sentido de que "O prazo prescricional para
propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão,
cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo
ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente
do seu trânsito em julgado" - Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ.
7. O acórdão recorrido, ao entender que a prescrição da petição de
herança só se inicia com a declaração da paternidade, contrariou a
orientação consolidada no Tema Repetitivo 1.200/STJ, que fixou tese
de que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança
conta-se da abertura da sucessão, independentemente do trânsito em
julgado da ação de reconhecimento de filiação.
8. Assim, deve prevalecer o entendimento de que o termo inicial do
prazo prescricional da ação de petição de herança é a data da
abertura da sucessão, não constituindo o ajuizamento da ação de
investigação de paternidade - nem a espera por seu resultado
definitivo - condição para o início da contagem do prazo
prescricional, tampouco causa de sua suspensão ou interrupção.
9. No caso, considerando os fatos delineados pelas instâncias
ordinárias - que registram a partilha dos bens deixados pelo suposto
pai da recorrida em 1953 e o ajuizamento da presente demanda apenas
em 2018, cerca de aproximadamente 65 anos depois -, impõe-se
reconhecer a prescrição da pretensão de petição de herança, conforme
decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial de F. de F. de P. não conhecido e
agravo de J. M. de P. C. e OUTROS conhecido para conhecer e dar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM
C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA AFASTADA.
DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS
DEMANDADOS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 83/STJ E INTEMPESTIVIDADE, RESPECTIVAMENTE. PRIMEIRO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. SEGUNDO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL
AFASTADA. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. CORTE ESPECIAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES
DA LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA. TEMA
REPETITIVO Nº 1.200 DO STJ. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA.  RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por F. de F. de P. e agravo
em recurso especial interposto por J. M. de P. C. e OUTROS contra
decisões do Tribunal de origem que inadmitiram os recursos especiais
anteriormente manejados, respectivamente, em razão da incidência da
Súmula 83/STJ e reconhecimento de intempestividade do recurso
especial. O recurso especial de F. de F. de P. foi interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, e o recurso
especial de J. M. de P. C. e outros com fundamento nas alíneas "a" e
"c", ambos voltados contra acórdão afastou a prescrição da
pretensão de petição de herança. As partes recorrentes sustentam que
o prazo prescricional da petição de herança tem início com a
abertura da sucessão, e não com o trânsito em julgado da ação de
reconhecimento de paternidade, requerendo o restabelecimento da
decisão que declarou a prescrição da petição de herança.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: I) definir se o agravo em
recurso especial interposto por F. de F. de P. preenche os
requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de
impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso
especial (Súmula 83/STJ); e II) estabelecer se o termo inicial do
prazo prescricional da ação de petição de herança é a data da
abertura da sucessão ou o trânsito em julgado da ação de
reconhecimento de paternidade.
III. Razões de decidir
3. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a
demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência
desta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou de
que o caso em exame seria distinto em relação aos precedentes
invocados, o que não se demonstrou na hipótese.
4. O agravo em recurso especial de F. de F. de P. não atende ao
princípio da dialeticidade, pois não rebate de forma específica o
fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula 83/STJ),
limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar precedentes
contemporâneos divergentes ou distinção relevante em relação ao caso
julgado, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. Reconhecida a comprovação válida de suspensão do expediente
forense perante o Tribunal de origem quando da interposição do
recurso especial,  conforme entendimento firmado na QO no AREsp
2.638.376/MG, que admite a correção do vício, impõe-se o afastamento
da intempestividade do recurso especial de  J. M. de P. C. e
OUTROS.
6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamentos dos Recursos Especiais representativos de controvérsia
nºs 2029809/MG e 2034650/SP (Relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024),
firmou orientação no sentido de que "O prazo prescricional para
propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão,
cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo
ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente
do seu trânsito em julgado" - Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ.
7. O acórdão recorrido, ao entender que a prescrição da petição de
herança só se inicia com a declaração da paternidade, contrariou a
orientação consolidada no Tema Repetitivo 1.200/STJ, que fixou tese
de que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança
conta-se da abertura da sucessão, independentemente do trânsito em
julgado da ação de reconhecimento de filiação.
8. Assim, deve prevalecer o entendimento de que o termo inicial do
prazo prescricional da ação de petição de herança é a data da
abertura da sucessão, não constituindo o ajuizamento da ação de
investigação de paternidade - nem a espera por seu resultado
definitivo - condição para o início da contagem do prazo
prescricional, tampouco causa de sua suspensão ou interrupção.
9. No caso, considerando os fatos delineados pelas instâncias
ordinárias - que registram a partilha dos bens deixados pelo suposto
pai da recorrida em 1953 e o ajuizamento da presente demanda apenas
em 2018, cerca de aproximadamente 65 anos depois -, impõe-se
reconhecer a prescrição da pretensão de petição de herança, conforme
decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial de F. de F. de P. não conhecido e
agravo de J. M. de P. C. e OUTROS conhecido para conhecer e dar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 079561fcab32324339fbd5d166d0e37556d12b0b20d0c5b6305a4a8cf451a92e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2391848 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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- **SHA-256 do comentário:** af9475a50801ff5964d65304522b95be3a646ea32baae873897a2ce1cbd42d62
