{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112082,"origem":"stj","sha256_origem":"c427e775b7ed0783b2daff0bd9d1058cd514ccb252a3b931d86d01f636b9bae4","registro_original":{"id_fonte":"928751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2884029","numero_registro":"202500912032","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALIMENTOS PROVISÓRIOS. ÓBITO DA ALIMENTADA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES\nAO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL\nFUNDADO EM VIOLAÇÃO A SÚMULA DE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA\n518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial em que se alegava violação aos arts. 281\ne 520, II, do CPC, art. 1.707 do CC e ao enunciado da Súmula 405 do\nSTF, além de suposta omissão no acórdão recorrido. O agravante\nsustenta que os alimentos provisórios, revogados pela sentença de\nextinção, em razão do óbito da alimentada, não devem integrar o\nespólio, pleiteando o levantamento dos valores em favor dos\nalimentantes.\n\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, configurando\nviolação ao art. 1.022, II, do CPC/2015;\n(ii) estabelecer se os fundamentos recursais permitem o conhecimento\ndo recurso especial diante da alegada violação a dispositivos do\nCPC, do CC e da Súmula 405 do STF.\n\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas\nas teses suscitadas, afastando a alegação de omissão e, portanto,\nnão se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n4. Os depósitos realizados a título de alimentos provisórios antes\ndo óbito da alimentada integram seu patrimônio, por força do\nprincípio da irrepetibilidade, devendo compor o espólio, não sendo\npossível seu levantamento em favor dos alimentantes nos próprios\nautos da ação de alimentos.\n5. A parte recorrente limitou-se a reiterar alegações de sua\napelação, sem demonstrar de maneira clara e objetiva a forma de\nviolação dos dispositivos legais invocados, configurando\nfundamentação deficiente e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.\n6. Súmulas de Tribunais não se enquadram no conceito de tratado ou\nlei federal previsto no art. 105, III, a, da CF/1988, de modo que\nnão podem fundamentar recurso especial. Incide, por analogia, a\nSúmula 518/STJ.\n\nIV. Dispositivo\n7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f23e45fba49948cfe531f32d10812fc59d38c00648804ac6cb96584c8179022c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
