{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112083,"origem":"stj","sha256_origem":"7e649024c1fa0e54b39905a032a068ada35c10f25a03ab3e101e9696d785abf2","registro_original":{"id_fonte":"928752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2589377","numero_registro":"202400841958","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº\n282/STF. DISSÍDIO. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\nPRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. REEXAME DE\nFATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.\r1. A matéria em discussão não está\nprequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios,\natraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.\r2. O Superior Tribunal\nde Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o\nconhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo\nconstitucional.\r3. O dissídio interpretativo não logrou\naperfeiçoar-se ante a ausência de similitude fática entre os\njulgados confrontados.\r4. Nos termos da jurisprudência desta Corte,\nqualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a\nprescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em\njulgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a\ninterrompeu.\r5. É inviável rever o entendimento firmado pelas\ninstâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa,\no que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\r6. Agravo conhecido\npara não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d4cc234779609883a22750113626f5496ae5ef3dd0db160d85fbbe0f2beea231","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
