# Registro público: STJ — 2589377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e649024c1fa0e54b39905a032a068ada35c10f25a03ab3e101e9696d785abf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. O dissídio interpretativo não logrou aperfeiçoar-se ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 4.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº
282/STF. DISSÍDIO. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. REEXAME DE
FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A matéria em discussão não está
prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios,
atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. O Superior Tribunal
de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o
conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo
constitucional.
3. O dissídio interpretativo não logrou
aperfeiçoar-se ante a ausência de similitude fática entre os
julgados confrontados.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte,
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a
prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em
julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a
interrompeu.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa,
o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
