{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112084,"origem":"stj","sha256_origem":"f6f643cef405c1a04a523b8c17ab241149ae79ffb531ee55dcf86937fb93c2fc","registro_original":{"id_fonte":"928753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2877629","numero_registro":"202500807154","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. HOSPITAL. AGENTE DE SEGURANÇA. AGRESSÃO EM ESTACIONAMENTO.\n1.RECURSO DO RÉU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO\nGENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA\nASSERÇÃO. APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE\nOBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DE TERCEIRO. AFERIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 2.RECURSO DO AUTOR. SUSTENTAÇÃO\nORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA. DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.\r1.1. A alegação\ngenérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação\ndos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de origem, enseja a\naplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.\r1.2. A análise das\ncondições da ação, à exemplo da legitimidade passiva, deve ser\naferida à luz da teoria da asserção, mediante a análise das\nalegações formuladas pelo autor na petição inicial.\r1.3. Na\nhipótese, eventual acolhimento da alegação da parte ré, de que a\nagressão foi causada por terceiro sem vínculo com o hospital,\nexigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é\nvedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº\n7/STJ.\r1.4. Impossibilidade de exame da alegação de que o desvio de\nsepto nasal não tem relação comprovada com os fatos narrados,\nporquanto estabelecida a premissa, no acórdão recorrido, a partir do\nexame das provas dos autos, inclusive pericial, de que ficou\ncomprovado o nexo causal entre a conduta dos funcionários da ré e os\ndanos sofridos pelo autor. Súmula nº 7/STJ.\r2.1. Não há falar em\ncerceamento de defesa se o pedido de sustentação oral só não foi\nrealizada em virtude do não comparecimento do autor, que advoga em\ncausa própria.\r2.2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional\nse o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,\nsolucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende\ncabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.\r2.3.\nSendo o sistema processual civil orientado pelo princípio do livre\nconvencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua\nconvicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos,\nbastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe\nformaram o convencimento.\r2.4. Impossibilidade de modificar a\nconclusão adotada por ambas as instâncias ordinárias, de que os\ndanos suportados pelo autor, e que guardavam a necessária correlação\ncom a conduta ilícita dos prepostos da ré, foram somente aqueles\nindicados na perícia médica, haja vista o óbice da Súmula nº\n7/STJ.\r2.5. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais\nindicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial\n(Súmula nº 211/STJ).\r3.  Agravo de FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MOLÉSTIAS\nDO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRIÇÃO (HOSPITAL PROFESSOR EDMUNDO\nVASCONCELOS) conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo\nde FRANK SFORZO LUCIANO conhecido para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"80e713dd53c3bab6d4bff969134979118da2428500cf8b7a8dd99d33a1a05e1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
