{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112089,"origem":"stj","sha256_origem":"d78098e04e468a6bb4cf70499be0e5bed7226756d6d83ffe7b3d827c239545bc","registro_original":{"id_fonte":"928758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2343272","numero_registro":"202301256973","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE\nSENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DO\nBENEFICIÁRIO. TEMA N. 480 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO\r1. Trata-se de\nagravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu\nrecurso especial, em execução individual de sentença coletiva, sob a\nalegação de violação dos arts. 516 e 1.022 do CPC e inaplicabilidade\nda Súmula n. 7 do STJ.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) a\nexecução individual de sentença coletiva pode ser promovida no foro\ndo domicílio do beneficiário, conforme o Tema n. 480 do STJ; (ii)\nhouve omissão no acórdão recorrido quanto ao declínio de competência\npara a Comarca de Aracaju/SE; (iii) a matéria tratada é unicamente\nde direito, não necessitando o revolvimento de matéria fática.\r3. A\nexecução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro\ndo domicílio do beneficiário, pois os efeitos e a eficácia da\nsentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos\nlimites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em\nconta a extensão do dano e a qualidade dos interesses\nmetaindividuais postos em juízo.\r4. Alegar a omissão no acórdão\nrecorrido não se sustenta, pois o Tribunal de Justiça do Rio de\nJaneiro aplicou corretamente o Tema n. 480 do STJ, permitindo que a\nexecução individual fosse promovida no foro do domicílio do\nbeneficiário, mesmo não se tratando de relação de consumo.\r5. A\nmatéria tratada é unicamente de direito, não necessitando o\nrevolvimento de matéria fática, uma vez que a discussão está\nadstrita sobre a competência para julgamento do Cumprimento de\nSentença.\rAgravo conhecido. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"49fb4c4c33c583a1e0f8395197b76cf08086305491bd7a5916d8eca6e461f340","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
