# Registro público: STJ — 2343272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d78098e04e468a6bb4cf70499be0e5bed7226756d6d83ffe7b3d827c239545bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. TEMA N. 480 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em execução individual de sentença coletiva, sob a alegação de violação dos arts. 516 e 1.022 do CPC e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a execução individual de sentença coletiva pode ser promovida no foro do domicílio do beneficiário, conforme o Tema n. 480 do STJ; (ii) houve omissão no acórdão recorrido quanto ao…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DO
BENEFICIÁRIO. TEMA N. 480 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO
1. Trata-se de
agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial, em execução individual de sentença coletiva, sob a
alegação de violação dos arts. 516 e 1.022 do CPC e inaplicabilidade
da Súmula n. 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a
execução individual de sentença coletiva pode ser promovida no foro
do domicílio do beneficiário, conforme o Tema n. 480 do STJ; (ii)
houve omissão no acórdão recorrido quanto ao declínio de competência
para a Comarca de Aracaju/SE; (iii) a matéria tratada é unicamente
de direito, não necessitando o revolvimento de matéria fática.
3. A
execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro
do domicílio do beneficiário, pois os efeitos e a eficácia da
sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em
conta a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo.
4. Alegar a omissão no acórdão
recorrido não se sustenta, pois o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro aplicou corretamente o Tema n. 480 do STJ, permitindo que a
execução individual fosse promovida no foro do domicílio do
beneficiário, mesmo não se tratando de relação de consumo.
5. A
matéria tratada é unicamente de direito, não necessitando o
revolvimento de matéria fática, uma vez que a discussão está
adstrita sobre a competência para julgamento do Cumprimento de
Sentença.
Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d78098e04e468a6bb4cf70499be0e5bed7226756d6d83ffe7b3d827c239545bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

