{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112091,"origem":"stj","sha256_origem":"458f3cd917e95df1ec4d903331631e152e3d9eceb333de4c4b94a3b3049e437b","registro_original":{"id_fonte":"928760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2779509","numero_registro":"202404027282","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI\nN° 9.514/1997. GARANTIA DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE.\nSÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do\nTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que\ninadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ,\nalegando a ausência de prova de averbação do contrato de alienação\nfiduciária no Ofício de Imóveis competente.\n2. A parte agravante sustenta que é desnecessário o exame das provas\nno caso em exame já que o cerne da questão veiculada no recurso\nespecial reponta em saber se os artigos 26 e 27 da Lei n° 9.514/1997\ntêm aplicabilidade em detrimento do diploma consumerista mesmo na\nausência de averbação do contrato com pacto adjeto de alienação\nfiduciária no Ofício de Imóveis competente para a execução da\ngarantia.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nregistro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação dos\nartigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, prevalecendo o Código de\nDefesa do Consumidor.\nIII. Razões de decidir\n4. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao\ncontrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor\nfiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação\nextrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do\ndevedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o\nOficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº\n9.514/1997.\n5. A Segunda Seção assentou, no julgamento do EREsp n. 1.866.844/SP\nque, embora a ausência do registro não prejudique a validade e a\neficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a\nutilização do procedimento de execução extrajudicial previsto nos\narts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"acd80837abb04980faa69a41f975e2000fa82f210a16d79b5aae66f1b8c97731","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
