# Registro público: STJ — 2779509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 458f3cd917e95df1ec4d903331631e152e3d9eceb333de4c4b94a3b3049e437b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928760
- **Número de registro na fonte:** 202404027282
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ,
alegando a ausência de prova de averbação do contrato de alienação
fiduciária no Ofício de Imóveis competente.
2. A parte agravante sustenta que é desnecessário o exame das provas
no caso em exame já que o cerne da questão veiculada no recurso
especial reponta em saber se os artigos 26 e 27 da Lei n° 9.514/1997
têm aplicabilidade em detrimento do diploma consumerista mesmo na
ausência de averbação do contrato com pacto adjeto de alienação
fiduciária no Ofício de Imóveis competente para a execução da
garantia.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação dos
artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, prevalecendo o Código de
Defesa do Consumidor.

### III. Razões de decidir

4. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao
contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor
fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação
extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do
devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o
Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº
9.514/1997.
5. A Segunda Seção assentou, no julgamento do EREsp n. 1.866.844/SP
que, embora a ausência do registro não prejudique a validade e a
eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a
utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto nos
arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
N° 9.514/1997. GARANTIA DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ,
alegando a ausência de prova de averbação do contrato de alienação
fiduciária no Ofício de Imóveis competente.
2. A parte agravante sustenta que é desnecessário o exame das provas
no caso em exame já que o cerne da questão veiculada no recurso
especial reponta em saber se os artigos 26 e 27 da Lei n° 9.514/1997
têm aplicabilidade em detrimento do diploma consumerista mesmo na
ausência de averbação do contrato com pacto adjeto de alienação
fiduciária no Ofício de Imóveis competente para a execução da
garantia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação dos
artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, prevalecendo o Código de
Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
4. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao
contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor
fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação
extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do
devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o
Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº
9.514/1997.
5. A Segunda Seção assentou, no julgamento do EREsp n. 1.866.844/SP
que, embora a ausência do registro não prejudique a validade e a
eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a
utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto nos
arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 458f3cd917e95df1ec4d903331631e152e3d9eceb333de4c4b94a3b3049e437b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 458f3cd917e95df1ec4d903331631e152e3d9eceb333de4c4b94a3b3049e437b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

