{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112092,"origem":"stj","sha256_origem":"297ee2d0d67b4222fcc7e940c5c2e2036c6af303523c5d1cec65afd1efad9407","registro_original":{"id_fonte":"928761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2908940","numero_registro":"202501308977","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES CREDITADOS\nNA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU TENTATIVA DE\nDEVOLUÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,\nalíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal.\n2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na\nprestação do serviço bancário, ao reconhecer a validade da\ncontratação eletrônica do empréstimo consignado, com autenticação\nbiométrica e envio de documentos pessoais, bem como a efetiva\ndisponibilização dos valores na conta da autora, que não comprovou\ntentativa de restituição, afastando a alegação de fraude e\nindeferindo a inversão do ônus da prova.\nII. Questão em discussão\n3. Discute-se a possibilidade de responsabilização objetiva da\ninstituição financeira por suposta contratação fraudulenta e a\nnecessidade de revaloração das provas sobre a existência de vínculo\ncontratual e hipossuficiência da consumidora.\nIII. Razões de decidir\n4. A responsabilidade civil das instituições financeiras nas\nrelações de consumo é objetiva, mas pode ser afastada diante da\ncomprovação da regularidade da contratação e da inexistência de\ndefeito na prestação do serviço.\n5. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, reconheceu a\nregularidade do contrato e entendeu não caracterizada a falha na\nprestação do serviço, afastando a responsabilidade do banco.\n6. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos\ndas Súmulas 5 e 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2a3be0f80fc24d9939a62e7efd8da405ecb03df8ea119961d09b465f2fc1a6e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
