{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112096,"origem":"stj","sha256_origem":"df36e0c0fd495ca33d27eb562a59b17d78e227645601c9978eee8671a9759d7e","registro_original":{"id_fonte":"928765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2878039","numero_registro":"202500813297","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO\nDE HONORÁRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.\nREJEIÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA\nULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE\nREDIMENSIONAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.\r1. Não há falar em negativa de\nprestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente\nsua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia\ncom a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas\nnão no sentido pretendido pela parte.\r2. O juízo do foro do lugar\nonde a obrigação deve ser satisfeita é competente para ação em que\nse lhe exigir o cumprimento (art. 53, III, \"d\", do Código de\nProcesso Civil).\r3. Não há julgamento ultra petita, quando o\nmagistrado interpreta o pedido de forma lógico-sistemática e à luz\nda boa-fé objetiva.\r4. De acordo com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que\nautor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência\nrecíproca ou mínima por implicar reexame de matéria\nfático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.\r5.\nAgravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d5c77994ce3a89722c823e4624022e4899028f6b07a5a1be5521bb84c10737c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
