# Registro público: STJ — 2893900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98b58527af4147b87de7dfd8fc905dc13cd3ca61a5b03865c00ded209ac65310

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928767
- **Número de registro na fonte:** 202501057345
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO TRIENAL. TEMA REPETITIVO N. 610/STJ. CONTRATO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No Tema n. 610, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO TRIENAL. TEMA
REPETITIVO N. 610/STJ. CONTRATO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No Tema n.
610, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, na
vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde,
a pretensão condenatória decorrente da declaração da nulidade de
cláusula contratual prescreve em 3 (três) anos.
3. A tese de que a
prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no triênio anterior ao
ajuizamento da ação (relação de trato sucessivo) aplica-se somente
aos contratos em vigor. Tendo o Tribunal de origem assentado que o
vínculo contratual foi extinto, a prescrição atinge o fundo do
direito, se decorridos mais de 3 (três) anos da extinção.
4. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 98b58527af4147b87de7dfd8fc905dc13cd3ca61a5b03865c00ded209ac65310
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

