{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112100,"origem":"stj","sha256_origem":"8b14f82528803f409208fb00fd67943613a58916cb9e7e017f127457a3d197e6","registro_original":{"id_fonte":"928769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2879542","numero_registro":"202500835047","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nFEITO AJUIZADO CONTRA O BANCO DO BRASIL. S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. DEVEDORES\nSOLIDÁRIOS. POLO PASSIVO. LIVRE ESCOLHA DO CREDOR.\r1. Não há falar\nem negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem\nmotiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,\nsolucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende\ncabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\r2.\nA competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e definida\nratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição\nFederal. Ajuizado o cumprimento individual de sentença\nexclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia\nmista não elencada no referido dispositivo constitucional, firma-se\na competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito,\nainda que o título executivo judicial tenha sido constituído em ação\ncivil pública que tramitou na Justiça Federal.\r3. Tratando-se de\nobrigação solidária, é faculdade do credor exigir o cumprimento da\ndívida de um ou de todos os devedores. Inviável o chamamento ao\nprocesso dos demais devedores solidários (União e Banco Central) em\nfase de cumprimento de sentença, porquanto a escolha do polo passivo\nda execução constitui prerrogativa do credor. Precedentes do STJ.\r4.\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"133e7f24259a8ca61e1502854abecae3eaa683e32aca6e4e13d0fc7b2ebf6e5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
