{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112103,"origem":"stj","sha256_origem":"1446213ff8ae107dd71b4594a74b45a2b6f80d26f5609e24ed42f23918a69b17","registro_original":{"id_fonte":"928777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2924623","numero_registro":"202501562998","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.\nRELAÇÃO AVOENGA. IMPOSSIBILIDADE. PATERNIDADE PREVIAMENTE AFASTADA.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS A FIM DE APURAR POSSÍVEL RELAÇÃO\nSOCIOAFETIVA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DO\nENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO\nATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O\nRECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, o qual se insurge contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou\nimprocedente o pedido de reconhecimento de relação avoenga, em razão\nde paternidade afastada por exame de DNA.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o\nreconhecimento de relação avoenga quando já foi afastado o vínculo\npaterno por decisão judicial transitada em julgado.\n3. A questão também envolve a análise de eventual omissão no acórdão\nrecorrido quanto aos argumentos apresentados nos embargos de\ndeclaração e a legitimidade ativa das netas para ajuizar a ação de\nreconhecimento de relação avoenga.\nIII. Razões de decidir\n4. O vínculo paterno entre o genitor das autoras e o suposto avô foi\nafastado por sentença transitada em julgado, com base em exame de\nDNA negativo, o que impede o reconhecimento da relação avoenga,\nindependentemente das autoras terem ou não integrado a ação que\nafastou o vínculo parental.\n5. Não se verificou omissão no acórdão recorrido, que apresentou\nfundamentação suficiente e clara, não cabendo rediscussão do mérito\npor meio de embargos de declaração.\n6. A ausência de refutação específica ao fundamento central do\nacórdão recorrido inviabiliza o prosseguimento do recurso especial,\nconforme a Súmula 283 do STF.\n7. Rever a decisão do Tribunal de origem ensejaria reexame de provas\no que é impossível em sede de recurso especial em razão do\nenunciado de Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"38e8926ce4a6613125bcfb95b2b64ae14fe0e5dbd4aa699ac1c5139326b6768e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
