{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112104,"origem":"stj","sha256_origem":"c9a6dd150c2ae11c8eec6b3bbc44019912666f3202e7db4843b0f9f13bcfe253","registro_original":{"id_fonte":"928778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2911896","numero_registro":"202501350890","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO DECLARATÓRIA\nDE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.  TEMA 1.061 DO STJ. NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES\nRESIDUAIS.  \r1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso\nespecial com fundamento no art. 1.030, I, \"b\", do CPC e, ao mesmo\ntempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\r2. Hipótese em que a decisão do Tribunal a\nquo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente\nobrigatório desta Corte Superior (Tema 1.061), que versa sobre o\nônus da instituição financeira de comprovar a regularidade da\ncontratação caso impugnada a autenticidade da assinatura pelo\nconsumidor, sendo certo que a menção sobre a existência dos óbices\ndas Súmulas n. 5 e 7/STJ também se refere a essa mesma questão.\r3.\nNos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com\naplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo, cabe às\nCortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (a que\nnão teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de\ncompetência da Corte de origem eventual análise de conformidade do\nacórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio\nde agravo interno dirigido àquela Corte, não cabendo ao Tribunal\nSuperior a análise da referida questão.\r4. Quanto à parte\ninadmitida, entendo, entretanto, que o recurso não comporta\nconhecimento, pois não há questão residual para análise perante esta\nCorte Superior.\rAgravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c580bcb60e6dd36d937d15b4f9c2b3748ec849e7998d424961eb27db7dee5886","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
