{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112106,"origem":"stj","sha256_origem":"b6136010fb89422e1a5fe1cbd26d0c64b471ed5e6bb6a5a9d273e63b6635a61f","registro_original":{"id_fonte":"928780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2785737","numero_registro":"202404101046","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM\nRECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto por consumidor contra\nacórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de improcedência\nem ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por\ndanos morais. O autor alegava cobrança indevida de mensalidades,\nmesmo após solicitação de cancelamento do serviço, além de inscrição\nindevida em cadastro de inadimplentes. No especial, sustentou\nnegativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e\nnecessidade de inversão do ônus da prova.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido\nincorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto\na pontos essenciais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de\ndefesa pelo indeferimento de produção de provas documental e oral;\n(iii) determinar se o reexame do conjunto fático-probatório seria\npossível em sede de recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O conhecimento do agravo é possível, pois interposto\ntempestivamente e com impugnação específica aos fundamentos da\ndecisão recorrida (CPC, art. 1.003, § 5º).\n4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o\nTribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as\nquestões postas, ainda que decida em sentido contrário à pretensão\nda parte (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; STJ, AgInt no AREsp\n2.728.131/MG).\n5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir a\nprodução de provas que reputar desnecessárias, desde que fundamente\na decisão, não havendo, nessa hipótese, cerceamento de defesa (CPC,\narts. 370 e 371; STJ, AgInt no AREsp 1.638.733/SP).\n6. O reexame da suficiência das provas produzidas e da\nindispensabilidade de provas adicionais demanda incursão no acervo\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"70f883f2875abe9d4f949bb705bec1f5d62fca47c0a01a8dc7d0ae8f3de6f6e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
