# Registro público: STJ — 2725427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 390f728587161c76939adf6a7d33598e8cff265ee63ed86f05959c37e5a5a21f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928781
- **Número de registro na fonte:** 202403125113
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial
sob o fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, bem
como por ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

2.  A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela
decisão de inadmissibilidade na origem.

### III. Razões de decidir

3. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a
parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem
explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese
jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da
pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É
ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da
pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra
qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura
fática do acórdão.
4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos
elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a
qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o
melhor direito a ser aplicado ao caso.
5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual
a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o
procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se
materializou a impugnação válida da Súmula 7 deste Tribunal.
6. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
óbice consubstanciado na ausência de indicação clara do artigo de
lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem
correlação (pertinência temática) com a controvérsia recursal, por
versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si
só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal
tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo
legais clara e suficientemente indicados para a precisa delimitação
da controvérsia a ser analisada nesta Corte Superior.
7. Quanto à arguição de violação aos artigos 5°, inciso LV, e 93,
inciso IX, da Constituição Federal, cumpre remarcar que o recurso
especial é espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo via
inadequada para veicular alegação de violação a preceito
constitucional sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E
284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial
sob o fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, bem
como por ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2.  A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela
decisão de inadmissibilidade na origem.
III. Razões de decidir
3. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a
parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem
explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese
jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da
pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É
ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da
pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra
qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura
fática do acórdão.
4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos
elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a
qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o
melhor direito a ser aplicado ao caso.
5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual
a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o
procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se
materializou a impugnação válida da Súmula 7 deste Tribunal.
6. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
óbice consubstanciado na ausência de indicação clara do artigo de
lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem
correlação (pertinência temática) com a controvérsia recursal, por
versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si
só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal
tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo
legais clara e suficientemente indicados para a precisa delimitação
da controvérsia a ser analisada nesta Corte Superior.
7. Quanto à arguição de violação aos artigos 5°, inciso LV, e 93,
inciso IX, da Constituição Federal, cumpre remarcar que o recurso
especial é espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo via
inadequada para veicular alegação de violação a preceito
constitucional sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
