{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112108,"origem":"stj","sha256_origem":"45ce331cc5dc0873c639076073a8083317ca6ec0424cd3e360c043726c1a55ee","registro_original":{"id_fonte":"928782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2795369","numero_registro":"202404299092","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nINICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A\nVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). EMPREENDIMENTO COM\nPATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.\nCORREÇÃO MONETÁRIA.\r1. Ação de rescisão de promessa de compra e\nvenda de imóvel, ajuizada pelo promitente comprador, fundada em\nimpossibilidade financeira de prosseguir com o pagamento das\nparcelas. Contrato firmado após a vigência da lei nº 13.786/2018.\r2.\nO propósito recursal consiste em definir: (I) a legalidade da\ncláusula contratual que estabelece a retenção de 50% (cinquenta por\ncento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme previsão do art.\n67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, para empreendimentos com patrimônio\nde afetação; e (II) a possibilidade de substituição judicial do\níndice de correção monetária pactuado (INCC) por outro (IGP-M).\r3.\nNão há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o\ntribunal de origem, apesar de contrário aos interesses da parte,\naprecia e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões\nrelevantes ao julgamento da lide, não estando obrigado a rebater, um\na um, todos os argumentos aventados pelas partes.\r4. A Lei nº\n13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei de Incorporações\nImobiliárias, estabeleceu um teto para a cláusula penal em caso de\ndistrato ou rescisão por culpa do adquirente, mas não afastou a\npossibilidade de controle judicial de abusividade, sobretudo nas\nrelações de consumo.\r5. O percentual de retenção de 25% (vinte e\ncinco por cento) dos valores pagos, fixado pelo tribunal de origem,\nestá em consonância com a jurisprudência desta corte, que o\nconsidera razoável para compensar o vendedor pelas despesas\ninerentes ao negócio. A revisão desse entendimento para aplicar o\nteto legal de 50% (cinquenta por cento) implicaria reexame de fatos\ne provas, o que é vedado pelas súmulas 5 e 7 do STJ.\r6. A escolha do\níndice de correção monetária pelas instâncias ordinárias, quando\nfundamentada na premissa de que o índice eleito melhor reflete a\nrecomposição do poder de compra da moeda, constitui questão\nfático-probatória cuja análise é inviável em sede de recurso\nespecial, ante o óbice da súmula 7/STJ.\r7. Recurso especial\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"405304fc564ef23a1f68bc143cf76c3de946c431c84389271c9329d135383dcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
