# Registro público: STJ — 2702309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c46b7373998254daffc00f138a7b44015ebe8e39f45963c9b804f5e2cb2cf2ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928783
- **Número de registro na fonte:** 202402776765
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por
danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A
parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
III e VI, do CPC, sustentando omissões do acórdão recorrido quanto
ao nexo causal, danos morais, pensionamento, juros, correção
monetária, compensação do seguro DPVAT e distribuição dos ônus
sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) definir se é
possível reexaminar as conclusões do Tribunal de origem sobre o nexo
causal, o quantum indenizatório e a distribuição da sucumbência;
(iii) analisar se podem ser apreciadas matérias não examinadas no
acórdão recorrido, tais como compensação do DPVAT e termo inicial de
juros e correção monetária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as
matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional.
4. O reexame de matérias relativas ao nexo causal, ao valor
arbitrado a título de danos morais e à distribuição dos ônus de
sucumbência demanda incursão no acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Os valores fixados a título de indenização por danos morais
somente podem ser alterados em recurso especial em hipóteses
excepcionais de manifesta desproporcionalidade, situação não
verificada no caso, em que foi fixada indenização de R$ 30.000,00.
6. As matérias relativas à compensação do seguro DPVAT e à fixação
do termo inicial de juros e correção monetária não foram objeto de
apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL, VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO DPVAT, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por
danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A
parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
III e VI, do CPC, sustentando omissões do acórdão recorrido quanto
ao nexo causal, danos morais, pensionamento, juros, correção
monetária, compensação do seguro DPVAT e distribuição dos ônus
sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) definir se é
possível reexaminar as conclusões do Tribunal de origem sobre o nexo
causal, o quantum indenizatório e a distribuição da sucumbência;
(iii) analisar se podem ser apreciadas matérias não examinadas no
acórdão recorrido, tais como compensação do DPVAT e termo inicial de
juros e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as
matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional.
4. O reexame de matérias relativas ao nexo causal, ao valor
arbitrado a título de danos morais e à distribuição dos ônus de
sucumbência demanda incursão no acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Os valores fixados a título de indenização por danos morais
somente podem ser alterados em recurso especial em hipóteses
excepcionais de manifesta desproporcionalidade, situação não
verificada no caso, em que foi fixada indenização de R$ 30.000,00.
6. As matérias relativas à compensação do seguro DPVAT e à fixação
do termo inicial de juros e correção monetária não foram objeto de
apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** c46b7373998254daffc00f138a7b44015ebe8e39f45963c9b804f5e2cb2cf2ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2702309 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c46b7373998254daffc00f138a7b44015ebe8e39f45963c9b804f5e2cb2cf2ee
- **SHA-256 do comentário:** ba402bdbc924b039b4ee504b3ba934b20e4bfe36bdab445a2ae8933365edfd05
