{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112110,"origem":"stj","sha256_origem":"9435a962bfeac03e38a0de7556d0bf9cda7d15f56a39ddb8b134e03ac590212e","registro_original":{"id_fonte":"928784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2688898","numero_registro":"202402525946","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nEXCLUSÃO DE SÓCIO. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE\nCONSENTIMENTO EXPRESSO DA RÉ. ART. 329, II, DO CPC. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO\nÀ JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial por ausência de impugnação específica e\nincidência dos óbices sumulares do STJ e do STF. A parte agravada\ndeixou de apresentar contrarrazões, e o Ministério Público Federal\nnão se manifestou.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se\nhouve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões no\nacórdão recorrido; (ii) se estão presentes os requisitos do\nprequestionamento quanto aos dispositivos tidos por violados; (iii)\nse o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\nconsolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não se confunde decisão contrária ao\ninteresse da parte com negativa de prestação jurisdicional. Estando\no acórdão recorrido suficientemente fundamentado, afasta-se a\nalegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (AgInt no AREsp n.\n2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/3/2025).4. O\nconhecimento do recurso especial exige o prévio debate da matéria no\ntribunal de origem. Ausente pronunciamento expresso ou implícito\nsobre os dispositivos invocados, aplica-se a Súmula 282/STF (AgInt\nno AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe\nde 29/8/2024).5.  A juriprudência desta corte vem entendendo que a\nmodificação do pedido após a citação, sem a anuência expressa do\nréu, caracteriza violação ao princípio da estabilidade da demanda\n6. Constatado que o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que obsta o\nconhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.780.472/BA, rel. Min.\nRicardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/12/2024).\nIV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"59638245d2312866cfea1608b8c330d87e802a558aaf7d051cd6d6eb1e85d451","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
