# Registro público: STJ — 2688898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9435a962bfeac03e38a0de7556d0bf9cda7d15f56a39ddb8b134e03ac590212e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de impugnação específica e
incidência dos óbices sumulares do STJ e do STF. A parte agravada
deixou de apresentar contrarrazões, e o Ministério Público Federal
não se manifestou.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se
houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões no
acórdão recorrido; (ii) se estão presentes os requisitos do
prequestionamento quanto aos dispositivos tidos por violados; (iii)
se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se confunde decisão contrária ao
interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. Estando
o acórdão recorrido suficientemente fundamentado, afasta-se a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (AgInt no AREsp n.
2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/3/2025).4. O
conhecimento do recurso especial exige o prévio debate da matéria no
tribunal de origem. Ausente pronunciamento expresso ou implícito
sobre os dispositivos invocados, aplica-se a Súmula 282/STF (AgInt
no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
de 29/8/2024).5.  A juriprudência desta corte vem entendendo que a
modificação do pedido após a citação, sem a anuência expressa do
réu, caracteriza violação ao princípio da estabilidade da demanda
6. Constatado que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que obsta o
conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.780.472/BA, rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/12/2024).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXCLUSÃO DE SÓCIO. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE
CONSENTIMENTO EXPRESSO DA RÉ. ART. 329, II, DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO
À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de impugnação específica e
incidência dos óbices sumulares do STJ e do STF. A parte agravada
deixou de apresentar contrarrazões, e o Ministério Público Federal
não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se
houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões no
acórdão recorrido; (ii) se estão presentes os requisitos do
prequestionamento quanto aos dispositivos tidos por violados; (iii)
se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se confunde decisão contrária ao
interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. Estando
o acórdão recorrido suficientemente fundamentado, afasta-se a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (AgInt no AREsp n.
2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/3/2025).4. O
conhecimento do recurso especial exige o prévio debate da matéria no
tribunal de origem. Ausente pronunciamento expresso ou implícito
sobre os dispositivos invocados, aplica-se a Súmula 282/STF (AgInt
no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
de 29/8/2024).5.  A juriprudência desta corte vem entendendo que a
modificação do pedido após a citação, sem a anuência expressa do
réu, caracteriza violação ao princípio da estabilidade da demanda
6. Constatado que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que obsta o
conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.780.472/BA, rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/12/2024).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
