{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112111,"origem":"stj","sha256_origem":"9161b92d596d246fc675e6ba49f2368fef5947167fad8077b442867c7d9b1a5b","registro_original":{"id_fonte":"928785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2674980","numero_registro":"202402276662","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.\nTÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO DE\nINADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. NECESSIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO\nCONHECIMENTO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de\nprequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados,\nbem como de necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de\ncláusulas contratuais. A parte agravada não apresentou\ncontrarrazões.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada\ndiante da alegação de que os requisitos de admissibilidade foram\npreenchidos, especialmente quanto à violação dos arts. 1.022, 489,\n3º, 141 e 492 do CPC, bem como da alegação de liquidez do título e\nda existência de excesso de execução.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do\nCPC quando o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e\nfundamentada todas as teses relevantes para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte\n(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de\n20/3/2025).4. A ausência de debate prévio na instância ordinária\nsobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência\ndas Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ (AgInt no AREsp n.\n2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de\n29/8/2024).5. A apreciação das teses recursais relativas à liquidez\ndo título, excesso de execução e aplicação da desconsideração da\npersonalidade jurídica demandaria revolvimento de matéria fática e\ncontratual, inviável em recurso especial, ante os óbices das Súmulas\n5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto\nMartins, DJe de 12/12/2024).IV. DISPOSITIVO\n6. Agravo em recurso especial não conhecido.7. Majorada a verba\nhonorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do\nCPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"acf183f4f8b7cab0cf37928ed131aa80568009f103462024246f1c39d0afeaa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
