# Registro público: STJ — 2674980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9161b92d596d246fc675e6ba49f2368fef5947167fad8077b442867c7d9b1a5b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados,
bem como de necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de
cláusulas contratuais. A parte agravada não apresentou
contrarrazões.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada
diante da alegação de que os requisitos de admissibilidade foram
preenchidos, especialmente quanto à violação dos arts. 1.022, 489,
3º, 141 e 492 do CPC, bem como da alegação de liquidez do título e
da existência de excesso de execução.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do
CPC quando o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e
fundamentada todas as teses relevantes para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de
20/3/2025).4. A ausência de debate prévio na instância ordinária
sobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
29/8/2024).5. A apreciação das teses recursais relativas à liquidez
do título, excesso de execução e aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica demandaria revolvimento de matéria fática e
contratual, inviável em recurso especial, ante os óbices das Súmulas
5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 12/12/2024).IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.7. Majorada a verba
honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO
CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados,
bem como de necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de
cláusulas contratuais. A parte agravada não apresentou
contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada
diante da alegação de que os requisitos de admissibilidade foram
preenchidos, especialmente quanto à violação dos arts. 1.022, 489,
3º, 141 e 492 do CPC, bem como da alegação de liquidez do título e
da existência de excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do
CPC quando o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e
fundamentada todas as teses relevantes para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de
20/3/2025).4. A ausência de debate prévio na instância ordinária
sobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
29/8/2024).5. A apreciação das teses recursais relativas à liquidez
do título, excesso de execução e aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica demandaria revolvimento de matéria fática e
contratual, inviável em recurso especial, ante os óbices das Súmulas
5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 12/12/2024).IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.7. Majorada a verba
honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
