{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112113,"origem":"stj","sha256_origem":"3e77533daa7dc6e77eecc9f7e29b97d6b9b2ce91b06d6cdd4550fec70945d189","registro_original":{"id_fonte":"928787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2642730","numero_registro":"202401775849","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. MONITÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o\npreenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do\nrecurso. A parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão\nagravada. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do\nrecurso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar a viabilidade do conhecimento do recurso especial à luz\ndos óbices apontados na decisão recorrida, especialmente a ausência\nde prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas e a\nfalta de comprovação de dissídio jurisprudencial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial não pode ser conhecido\nquando os dispositivos legais apontados como violados não foram\ndebatidos pela instância de origem, conforme exige o\nprequestionamento (Súmula 282/STF).4. O acolhimento da tese recursal\nquanto à existência de título líquido e certo demandaria reexame do\nconjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ\n(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024).5. A incidência\nda Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso mesmo quando\ninterposto com fundamento na alínea \"c\" do art. 105, III, da CF/88,\ncaso o dissídio se funde em aspectos fáticos (AgInt no AREsp n.\n2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025).6. A corte de origem adotou\nentendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no tocante\nà recuperação judicial, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (REsp\nn. 1.970.131/AC, DJe de 7/7/2025).IV. DISPOSITIVO\n7. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"58c3c3907d8ec2a4bae1b9a4f6520213062d33dd946115ef1218d4f2f03c8b4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
