# Registro público: STJ — 2642730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e77533daa7dc6e77eecc9f7e29b97d6b9b2ce91b06d6cdd4550fec70945d189

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do
recurso. A parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão
agravada. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em
verificar a viabilidade do conhecimento do recurso especial à luz
dos óbices apontados na decisão recorrida, especialmente a ausência
de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas e a
falta de comprovação de dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser conhecido
quando os dispositivos legais apontados como violados não foram
debatidos pela instância de origem, conforme exige o
prequestionamento (Súmula 282/STF).4. O acolhimento da tese recursal
quanto à existência de título líquido e certo demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ
(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024).5. A incidência
da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso mesmo quando
interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88,
caso o dissídio se funde em aspectos fáticos (AgInt no AREsp n.
2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025).6. A corte de origem adotou
entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no tocante
à recuperação judicial, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (REsp
n. 1.970.131/AC, DJe de 7/7/2025).IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. MONITÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do
recurso. A parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão
agravada. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a viabilidade do conhecimento do recurso especial à luz
dos óbices apontados na decisão recorrida, especialmente a ausência
de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas e a
falta de comprovação de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido
quando os dispositivos legais apontados como violados não foram
debatidos pela instância de origem, conforme exige o
prequestionamento (Súmula 282/STF).4. O acolhimento da tese recursal
quanto à existência de título líquido e certo demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ
(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024).5. A incidência
da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso mesmo quando
interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88,
caso o dissídio se funde em aspectos fáticos (AgInt no AREsp n.
2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025).6. A corte de origem adotou
entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no tocante
à recuperação judicial, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (REsp
n. 1.970.131/AC, DJe de 7/7/2025).IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
