{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112114,"origem":"stj","sha256_origem":"0437d149469ab647badf30874a8c359d4c43c93663e7f441e0db9a2d3be8e3e7","registro_original":{"id_fonte":"928788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2912399","numero_registro":"202501357129","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.\nABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO MONTANTE. APURAÇÃO\nEM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo interposto, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do\nCPC/2015, contra decisão que não admitiu recurso especial em ação\nindenizatória, na qual a parte recorrente sustenta contradição no\nacórdão que reconheceu o direito ao abatimento do valor do seguro\nobrigatório DPVAT, mas condicionou sua quantificação à fase de\nliquidação de sentença.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no\nacórdão que reconhece o direito ao abatimento de valor do seguro\nDPVAT independentemente de comprovação de recebimento, mas determina\na apuração do montante na liquidação de sentença; (ii) verificar se\nas razões do recurso especial apresentam fundamentação adequada\npara examinar suposta violação ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à\nsolução da controvérsia de forma fundamentada.\n4. A decisão colegiada reconhece expressamente o direito ao\nabatimento do seguro DPVAT sem exigir prova do recebimento, mas\ncondiciona a quantificação do valor à liquidação de sentença diante\nda ausência de prova nos autos sobre o montante efetivamente\ndisponibilizado.\n5. Não há contradição interna, pois a determinação de apuração\nfutura do valor não afasta o reconhecimento do direito material.\n6. As razões recursais limitam-se a mencionar dispositivos legais\nsem expor, de modo claro e objetivo, como o acórdão teria violado ou\nnegado vigência ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, atraindo a\nincidência da Súmula 284/STF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f4a285dd0165d4c6a33f9c65f16a23a7387edc358ac2c68559bf5de7618d5c2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
