{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112118,"origem":"stj","sha256_origem":"3afa064cabd25152d16ef7a289550404ffda10a9e64c04872e6f16dba6a32825","registro_original":{"id_fonte":"928792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2787313","numero_registro":"202404215673","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REITERADOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTAS\nPROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE M. C e J. C. AUSÊNCIA DE\nRECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE\nAFASTAMENTO DA PENALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE L. M. C.\nALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, II, DO\nCPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. TEMAS\nESSENCIAIS NÃO APRECIADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AFASTAMENTO\nDA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR\nPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto por M. C. e J. C.,\ninsurgindo-se contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Cível do\nTribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou sucessivos\nembargos de declaração opostos, reconhecendo seu caráter\nmanifestamente protelatório e aplicando multa de 3% sobre o valor\natualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. O\nrecurso buscava afastar a penalidade e rediscutir matérias já\napreciadas.\n2. Agravo em recurso especial interposto por L. M. C. que, em sede\nde recurso especial, alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015,\nsustentando omissão do acórdão recorrido quanto às seguintes teses:\n(i) indisponibilidade da fração ideal de 50% da matrícula n.\n27.876; (ii) condenação do executado por ato atentatório à dignidade\nda justiça; e (iii) quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor\nde alimentos. A decisão impugnada rejeitou os embargos de declaração\nopostos e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, com\nfundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.\n\nII. Questões em discussão\n3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível\nconhecer do recurso especial interposto sem o recolhimento da multa\naplicada em razão de embargos de declaração protelatórios; (ii)\nestabelecer se o afastamento da penalidade processual demanda\nreexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ;\n(iii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional diante da\nausência de apreciação de matérias essenciais suscitadas em\nembargos de declaração; (iv) estabelecer se, reconhecida a omissão,\ndeve ser afastada a multa aplicada pelo tribunal de origem com\nfundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.\n\nIII. Razões de decidir\n4. O art. 1.026, § 3º, do CPC condiciona a interposição de qualquer\nrecurso ao depósito prévio da multa aplicada pela oposição reiterada\nde embargos de declaração manifestamente protelatórios. A\njurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso interposto\nsem o recolhimento da penalidade não pode ser conhecido, pois se\ntrata de requisito de admissibilidade recursal.\n5. O afastamento da multa processual exige análise do caráter\nprotelatório dos embargos declaratórios e das circunstâncias do caso\nconcreto, o que implica revolvimento fático-probatório, inviável em\nsede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o\ntribunal de origem deixa de se manifestar sobre questões relevantes\nao deslinde da controvérsia, ainda que instado por embargos de\ndeclaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. No caso,\nembora o tribunal estadual tenha se pronunciado sobre a\nindisponibilidade dos imóveis, deixou de apreciar as teses relativas\nao ato atentatório à dignidade da justiça e ao pedido de quebra de\nsigilo bancário e fiscal do devedor.\n7. Reconhecida a violação ao art. 1.022, II, do CPC e evidenciada a\nomissão, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para\nque este se pronuncie expressamente sobre as teses suscitadas nos\nembargos de declaração, conforme determina a jurisprudência do STJ.\n8. Acolhida a omissão no acórdão recorrido, não se configura caráter\nprotelatório nos embargos de declaração, devendo ser afastada a\nmulta aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.\n\nIV. Dispositivo\n9. Agravo em recurso especial de M. C e J. C não conhecido. Agravo\nem recurso especial de L. M. C conhecido para dar parcial provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4ca56c75b78492e0fce43098e80ca7e3660212a608ca8e2b43dc15d77847b42f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
