{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112119,"origem":"stj","sha256_origem":"f018f16e48cc2e93e224ac4fa4e27b4e24a4520445cff18a8dc2eca452cc7e5f","registro_original":{"id_fonte":"928793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2691500","numero_registro":"202402552599","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO\nINICIAL. CIÊNCIA DA RECUSA DA COBERTURA PELA SEGURADORA. TEORIA DA\nACTIO NATA. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nem ação de cobrança de indenização securitária. O Tribunal de origem\nreconheceu a prescrição da pretensão indenizatória com base no art.\n206, § 1º, II, \"b\", do Código Civil, considerando como termo\ninicial a data do diagnóstico da doença (27/4/2020). Concluiu que,\nquando da negativa administrativa (1º/7/2021) e posterior\najuizamento da ação (22/8/2021), o prazo já havia se esgotado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do\nprazo prescricional da pretensão de indenização securitária: se a\ndata da ciência do sinistro (diagnóstico da doença) ou a data da\nciência da negativa de cobertura pela seguradora.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 206, § 1º, II, \"b\", do Código Civil de 2002 deve ser\ninterpretado à luz da teoria da actio nata, segundo a qual a\nprescrição somente se inicia quando nasce a pretensão do segurado em\nface da seguradora.\n4. Antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o\nsegurado não possui pretensão exercitável contra a seguradora, razão\npela qual não se pode considerar como termo inicial a simples\nciência do sinistro.\n5. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ firmou entendimento no\nsentido de que o prazo prescricional ânuo tem início na ciência da\nnegativa da cobertura securitária (REsp 1.970.111/MG; REsp\n2.063.132/SP).\n6. No caso, como a negativa foi comunicada em 1º/7/2021 e a ação foi\najuizada em 22/8/2021, não transcorreu o prazo prescricional ânuo,\nrazão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo\nTribunal de origem.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim\nde afastar a prescrição e restabelecer a sentença integralmente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"82a501cce5bf70e75644e0037a60216ec1ba45c17dd7b0042e32f162d01cc0dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
