# Registro público: STJ — 2644704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee7d993a0ea6b4dd6eca939e54506c37b96763305cd424898f757f89434f7839

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928794
- **Número de registro na fonte:** 202401730886
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos legais para o seu conhecimento e
provimento. A parte agravada, devidamente intimada nos termos do
art. 1.042, § 3º, do CPC, pugnou pela manutenção da decisão
agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de óbices ao conhecimento do recurso
especial, notadamente a ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais apontados como violados e a necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser conhecido
quando ausente o necessário prequestionamento da matéria suscitada,
nos termos da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe
de 29/8/2024).4. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n.
2333928/PR, DJe de 7/6/2024).5. A jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido da possibilidade de penhora de quotas sociais mediante
procedimento especial, razão pela qual se aplica o óbice da Súmula
83 do STJ (REsp n. 2.210.350/SP, DJe de 24/6/2025).IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83
DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos legais para o seu conhecimento e
provimento. A parte agravada, devidamente intimada nos termos do
art. 1.042, § 3º, do CPC, pugnou pela manutenção da decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de óbices ao conhecimento do recurso
especial, notadamente a ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais apontados como violados e a necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido
quando ausente o necessário prequestionamento da matéria suscitada,
nos termos da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe
de 29/8/2024).4. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n.
2333928/PR, DJe de 7/6/2024).5. A jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido da possibilidade de penhora de quotas sociais mediante
procedimento especial, razão pela qual se aplica o óbice da Súmula
83 do STJ (REsp n. 2.210.350/SP, DJe de 24/6/2025).IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2644704 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee7d993a0ea6b4dd6eca939e54506c37b96763305cd424898f757f89434f7839
- **SHA-256 do comentário:** d71c9d54e75d77c6d60db28cc61554ed1662a0bdece9103490e2ec91d4a314da
