# Registro público: STJ — 2932070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 800e10f402354f15f9e825e5af2226c35a36393499b49def8bd0b2c5a3b685df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. NÃO REALIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO ESTRITAMENTE LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 568 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a questão pertinente à tempestividade recursal possui fundamento puramente legal e, portanto, a falta de intimação da parte não configura afronta ao contraditório e a não surpresa. 2. Agravo conhecido. Recurso especia…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. NÃO
REALIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO ESTRITAMENTE
LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 568 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A
jurisprudência deste Tribunal orienta que a questão pertinente à
tempestividade recursal possui fundamento puramente legal e,
portanto, a falta de intimação da parte não configura afronta ao
contraditório e a não surpresa.
2. Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
