{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112123,"origem":"stj","sha256_origem":"76fcf7d46bb3402276e17f8066e920284785a281e304e470636d11482e94de3b","registro_original":{"id_fonte":"928797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2942316","numero_registro":"202501838590","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.\nAUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO\nDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, BEM COMO NO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.\nSÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\r1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de\ncompra e venda de imóvel (lote urbano não edificado), cumulada com\nindenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso\nna implementação e entrega do empreendimento.\r2. A Lei de\nIncorporações (Lei n. 4.591/64) equipara o proprietário do terreno\nao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade\ncondizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe,\nnessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento\nimobiliário (REsp n. 1.065.132/RS, relator Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/7/2013).\r3. No\ncaso, o Tribunal estadual não indicou a prática de nenhuma atividade\ntípica da incorporação por parte da corré, ora recorrida, que\npudesse demonstrar a existência de eventual nexo de causalidade com\no descumprimento do contrato, estando, portanto, o aresto combatido\nem consonância com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria.\nSúmula n. 83 do STJ.\r4. Ademais, revisar a conclusão do julgado, com\no consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da\ninterpretação de cláusulas contratuais, bem como do reexame dos\nelementos fático-probatórios dos autos, o que não se admite em\nâmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ.\r5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f1956a5871a5cd64024f8c089827a1d4edf5c6502a604228638f51c60a1a7147","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
