{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112125,"origem":"stj","sha256_origem":"237671abf23fcdcdf0eac919a2a33a78d4b53f44250b3585dea6cfd66f460a6f","registro_original":{"id_fonte":"928799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2833181","numero_registro":"202500096327","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE\nCOMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR\nINICIATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA.\nENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nem ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e\nindenização por benfeitorias. O recurso especial apontou violação\naos arts. 421, parágrafo único, 884 e 886 do Código Civil; e aos\narts. 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do\nCPC, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e de\nenriquecimento sem causa decorrente da não fixação de taxa de\nfruição. O agravo foi conhecido, sendo o recurso especial\nparcialmente admitido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de\nprestação jurisdicional na origem, em razão da omissão quanto à\nanálise de fundamentos legais invocados pelo recorrente; (ii)\navaliar a possibilidade de cobrança de taxa de fruição em caso de\nrescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não\nedificado; (iii) definir se a revisão do acórdão recorrido\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a\ndemonstração, de forma fundamentada, da presença cumulativa de\nrequisitos jurisprudenciais firmados pelo STJ, o que não ocorreu no\npresente caso.\n4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e enfrentou\ntodas as questões jurídicas relevantes suscitadas, com base no\nconjunto probatório dos autos, afastando a alegação de omissão, nos\ntermos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp\n2.728.131/MG).\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é indevida a\ncobrança de taxa de fruição em caso de rescisão contratual de lote\nnão edificado, ainda que tenha havido construção posterior pelo\npromitente-comprador, pois não há enriquecimento sem causa do\nadquirente (REsp 2.113.745/SP; AgInt no REsp 2.025.121/SP; AgInt no\nAREsp 2.368.956/MS).\n6. A aplicação da Súmula 83/STJ é justificada quando o acórdão\nrecorrido está alinhado com a jurisprudência pacífica do Tribunal,\ncomo no caso da vedação da taxa de fruição em lote sem edificação.\n7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, especialmente\nquanto à presença de fruição e eventual enriquecimento sem causa,\ndemandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em\nsede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"12d2ff629288218ea975eb7c2cbf9347325ade82b73b9be84f092c66d1c8c008","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"237671abf23fcdcdf0eac919a2a33a78d4b53f44250b3585dea6cfd66f460a6f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
