# Registro público: STJ — 2833181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 237671abf23fcdcdf0eac919a2a33a78d4b53f44250b3585dea6cfd66f460a6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928799
- **Número de registro na fonte:** 202500096327
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e
indenização por benfeitorias. O recurso especial apontou violação
aos arts. 421, parágrafo único, 884 e 886 do Código Civil; e aos
arts. 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do
CPC, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
enriquecimento sem causa decorrente da não fixação de taxa de
fruição. O agravo foi conhecido, sendo o recurso especial
parcialmente admitido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional na origem, em razão da omissão quanto à
análise de fundamentos legais invocados pelo recorrente; (ii)
avaliar a possibilidade de cobrança de taxa de fruição em caso de
rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não
edificado; (iii) definir se a revisão do acórdão recorrido
demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a
demonstração, de forma fundamentada, da presença cumulativa de
requisitos jurisprudenciais firmados pelo STJ, o que não ocorreu no
presente caso.
4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e enfrentou
todas as questões jurídicas relevantes suscitadas, com base no
conjunto probatório dos autos, afastando a alegação de omissão, nos
termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp
2.728.131/MG).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é indevida a
cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão contratual de lote
não edificado, ainda que tenha havido construção posterior pelo
promitente-comprador, pois não há enriquecimento sem causa do
adquirente (REsp 2.113.745/SP; AgInt no REsp 2.025.121/SP; AgInt no
AREsp 2.368.956/MS).
6. A aplicação da Súmula 83/STJ é justificada quando o acórdão
recorrido está alinhado com a jurisprudência pacífica do Tribunal,
como no caso da vedação da taxa de fruição em lote sem edificação.
7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, especialmente
quanto à presença de fruição e eventual enriquecimento sem causa,
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR
INICIATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e
indenização por benfeitorias. O recurso especial apontou violação
aos arts. 421, parágrafo único, 884 e 886 do Código Civil; e aos
arts. 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do
CPC, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
enriquecimento sem causa decorrente da não fixação de taxa de
fruição. O agravo foi conhecido, sendo o recurso especial
parcialmente admitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional na origem, em razão da omissão quanto à
análise de fundamentos legais invocados pelo recorrente; (ii)
avaliar a possibilidade de cobrança de taxa de fruição em caso de
rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não
edificado; (iii) definir se a revisão do acórdão recorrido
demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a
demonstração, de forma fundamentada, da presença cumulativa de
requisitos jurisprudenciais firmados pelo STJ, o que não ocorreu no
presente caso.
4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e enfrentou
todas as questões jurídicas relevantes suscitadas, com base no
conjunto probatório dos autos, afastando a alegação de omissão, nos
termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp
2.728.131/MG).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é indevida a
cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão contratual de lote
não edificado, ainda que tenha havido construção posterior pelo
promitente-comprador, pois não há enriquecimento sem causa do
adquirente (REsp 2.113.745/SP; AgInt no REsp 2.025.121/SP; AgInt no
AREsp 2.368.956/MS).
6. A aplicação da Súmula 83/STJ é justificada quando o acórdão
recorrido está alinhado com a jurisprudência pacífica do Tribunal,
como no caso da vedação da taxa de fruição em lote sem edificação.
7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, especialmente
quanto à presença de fruição e eventual enriquecimento sem causa,
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 237671abf23fcdcdf0eac919a2a33a78d4b53f44250b3585dea6cfd66f460a6f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2833181 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 237671abf23fcdcdf0eac919a2a33a78d4b53f44250b3585dea6cfd66f460a6f
- **SHA-256 do comentário:** b4410fe1d6d55fdbf89dc441a32104770294c54033d78b9e89a445f49a531bfa
