# Registro público: STJ — 2890676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ea924fafe16610727483e17326014f55d5fad6d7941f46c43d34cc4c780c977

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928800
- **Número de registro na fonte:** 202501009167
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu recurso especial em ação de investigação de
paternidade cumulada com anulação de registro de paternidade
socioafetiva. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou
procedente a investigação de paternidade, afastando a necessidade de
inclusão da genitora no polo passivo e a prescrição da pretensão
anulatória, além de não reconhecer cerceamento de defesa.  A parte
recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, do CPC,
205 do CC, 7º, XXI, e 369, II, do CPC, além de princípios
constitucionais, sustentando cerceamento de defesa e necessidade de
dilação probatória.

### II. Questão em discussão

2.  A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação
no acórdão recorrido ao afastar as teses de cerceamento de defesa e
necessidade de dilação probatória; (ii) se o recurso especial
preenche os requisitos de admissibilidade quanto à adequada
demonstração da violação de dispositivo de lei federal; e (iii) se a
revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
especialmente quanto à inexistência de cerceamento de defesa,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
nesta instância excepcional, nos termos da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
configuração de negativa de prestação jurisdicional exige,
cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada
oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que
seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento
autônomo suficiente para manter o julgado.
4. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado,
enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, inclusive, sobre a ausência de cerceamento de defesa,
concluindo, com base no acervo fático-probatório dos autos, que  o
indeferimento da contraprova pericial não configura cerceamento de
defesa, uma vez que ausente indício de falha técnica no laudo
pericial, o qual aponta resultado com elevado grau de certeza (99,
999999999%) quanto à probabilidade de paternidade, sendo
inexistentes elementos novos que justifiquem a repetição da prova ou
que evidenciem eventual falha no laudo anteriormente produzido.
5. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.
(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira
suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à
apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, por meio de fundamento autônomo, apenas o fazendo em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
7. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento,
é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e
objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os
dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.
Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n.
1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
8. Esta Corte possui entendimento de ser incabível a interposição de
recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que
não se enquadram no conceito de lei federal. (AgInt no AREsp n.
2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
9. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal de origem,
ao concluir pela manutenção da sentença no ponto sobre a
desnecessidade de produção de outras provas e pela inexistência de
cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO DE PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXAME PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA
OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO
INTERESSE DA PARTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. MERA ALUSÃO
A DISPOSITIVS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO
DO ACÓRDÃO IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu recurso especial em ação de investigação de
paternidade cumulada com anulação de registro de paternidade
socioafetiva. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou
procedente a investigação de paternidade, afastando a necessidade de
inclusão da genitora no polo passivo e a prescrição da pretensão
anulatória, além de não reconhecer cerceamento de defesa.  A parte
recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, do CPC,
205 do CC, 7º, XXI, e 369, II, do CPC, além de princípios
constitucionais, sustentando cerceamento de defesa e necessidade de
dilação probatória.
II. Questão em discussão
2.  A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação
no acórdão recorrido ao afastar as teses de cerceamento de defesa e
necessidade de dilação probatória; (ii) se o recurso especial
preenche os requisitos de admissibilidade quanto à adequada
demonstração da violação de dispositivo de lei federal; e (iii) se a
revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
especialmente quanto à inexistência de cerceamento de defesa,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
nesta instância excepcional, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
configuração de negativa de prestação jurisdicional exige,
cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada
oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que
seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento
autônomo suficiente para manter o julgado.
4. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado,
enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, inclusive, sobre a ausência de cerceamento de defesa,
concluindo, com base no acervo fático-probatório dos autos, que  o
indeferimento da contraprova pericial não configura cerceamento de
defesa, uma vez que ausente indício de falha técnica no laudo
pericial, o qual aponta resultado com elevado grau de certeza (99,
999999999%) quanto à probabilidade de paternidade, sendo
inexistentes elementos novos que justifiquem a repetição da prova ou
que evidenciem eventual falha no laudo anteriormente produzido.
5. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.
(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira
suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à
apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, por meio de fundamento autônomo, apenas o fazendo em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
7. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento,
é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e
objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os
dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.
Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n.
1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
8. Esta Corte possui entendimento de ser incabível a interposição de
recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que
não se enquadram no conceito de lei federal. (AgInt no AREsp n.
2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
9. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal de origem,
ao concluir pela manutenção da sentença no ponto sobre a
desnecessidade de produção de outras provas e pela inexistência de
cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** 9ea924fafe16610727483e17326014f55d5fad6d7941f46c43d34cc4c780c977
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2890676 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ea924fafe16610727483e17326014f55d5fad6d7941f46c43d34cc4c780c977
- **SHA-256 do comentário:** 54531257099f4be91302466b87257cec8a1a5e0f63091d99b764c3d4b2435bf6
