{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112127,"origem":"stj","sha256_origem":"6dcaaf92df9da561034fd118df92bc2ee9f3212b7ac0247ba34be4b779fbb872","registro_original":{"id_fonte":"928801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2829761","numero_registro":"202500076726","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nREALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF.\nINSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundado na alínea \"a\" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de\ninvestigação de paternidade post mortem, na qual a recorrente alegou\ncerceamento de defesa em razão do indeferimento de novo exame de\nDNA, após demora na realização da perícia.\n\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) definir se o indeferimento do pedido de novo exame de DNA\nconfigura cerceamento de defesa;\n(ii) verificar se o recurso especial é admissível à luz dos óbices\nprocessuais estabelecidos nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.\n\nIII. Razões de decidir\n3. A análise das razões recursais revela que a pretensão recursal\ndemanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente\nquanto à suficiência da prova pericial anteriormente realizada, o\nque é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do\nSTJ.\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a realização\nde novo exame de DNA somente é cabível diante de indícios concretos\nde vício ou fraude na perícia anterior, o que não foi demonstrado\nnos autos.\n5. O acórdão recorrido baseou-se em provas constantes nos autos para\nconcluir pela desnecessidade de nova perícia, destacando a ausência\nde elementos que indicassem a invalidação do exame realizado.\n6. A parte agravante limitou-se a reproduzir dispositivos legais e\nalegações genéricas, sem expor, de forma clara e objetiva, a forma\ncomo o acórdão recorrido teria violado os artigos indicados,\nincidindo, assim, o óbice da Súmula 284 do STF.\n7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível em\nsede especial, desde que a parte demonstre, com precisão, a moldura\nfática assentada e a tese jurídica aplicável, ônus não cumprido no\ncaso.\n\nIV. Dispositivo\n8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"315f303f20b4aa6e6776823e57064f525997910374d50e052027e17feb9c8066","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
