# Registro público: STJ — 2829761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dcaaf92df9da561034fd118df92bc2ee9f3212b7ac0247ba34be4b779fbb872

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928801
- **Número de registro na fonte:** 202500076726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de
investigação de paternidade post mortem, na qual a recorrente alegou
cerceamento de defesa em razão do indeferimento de novo exame de
DNA, após demora na realização da perícia.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o indeferimento do pedido de novo exame de DNA
configura cerceamento de defesa;
(ii) verificar se o recurso especial é admissível à luz dos óbices
processuais estabelecidos nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.

### III. Razões de decidir

3. A análise das razões recursais revela que a pretensão recursal
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente
quanto à suficiência da prova pericial anteriormente realizada, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a realização
de novo exame de DNA somente é cabível diante de indícios concretos
de vício ou fraude na perícia anterior, o que não foi demonstrado
nos autos.
5. O acórdão recorrido baseou-se em provas constantes nos autos para
concluir pela desnecessidade de nova perícia, destacando a ausência
de elementos que indicassem a invalidação do exame realizado.
6. A parte agravante limitou-se a reproduzir dispositivos legais e
alegações genéricas, sem expor, de forma clara e objetiva, a forma
como o acórdão recorrido teria violado os artigos indicados,
incidindo, assim, o óbice da Súmula 284 do STF.
7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível em
sede especial, desde que a parte demonstre, com precisão, a moldura
fática assentada e a tese jurídica aplicável, ônus não cumprido no
caso.

IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF.
INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de
investigação de paternidade post mortem, na qual a recorrente alegou
cerceamento de defesa em razão do indeferimento de novo exame de
DNA, após demora na realização da perícia.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o indeferimento do pedido de novo exame de DNA
configura cerceamento de defesa;
(ii) verificar se o recurso especial é admissível à luz dos óbices
processuais estabelecidos nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.

III. Razões de decidir
3. A análise das razões recursais revela que a pretensão recursal
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente
quanto à suficiência da prova pericial anteriormente realizada, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a realização
de novo exame de DNA somente é cabível diante de indícios concretos
de vício ou fraude na perícia anterior, o que não foi demonstrado
nos autos.
5. O acórdão recorrido baseou-se em provas constantes nos autos para
concluir pela desnecessidade de nova perícia, destacando a ausência
de elementos que indicassem a invalidação do exame realizado.
6. A parte agravante limitou-se a reproduzir dispositivos legais e
alegações genéricas, sem expor, de forma clara e objetiva, a forma
como o acórdão recorrido teria violado os artigos indicados,
incidindo, assim, o óbice da Súmula 284 do STF.
7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível em
sede especial, desde que a parte demonstre, com precisão, a moldura
fática assentada e a tese jurídica aplicável, ônus não cumprido no
caso.

IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6dcaaf92df9da561034fd118df92bc2ee9f3212b7ac0247ba34be4b779fbb872
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

