{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112128,"origem":"stj","sha256_origem":"802ffe0b79f7881ef65a8447d32b42743b761ab8330e03f03d7210ca784474c2","registro_original":{"id_fonte":"928802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2747583","numero_registro":"202403485622","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE OBRA\nPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA\n7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM\nVALOR INFERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA\nRECÍPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial\nem ação de indenização por danos materiais decorrentes de inundação\nde imóvel causada por obras de drenagem realizadas por construtora\ncontratada pelo Distrito Federal. A recorrente alegou negativa de\nprestação jurisdicional, nulidade do laudo pericial e equívoco na\ndistribuição dos ônus sucumbenciais, pleiteando a reforma do acórdão\nproferido pelo Tribunal de Justiça local.\nII. Questão em discussão\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido\nincorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação aos\narts. 1.022, I e II, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) verificar se a\nanálise do laudo pericial e o reconhecimento da responsabilidade\ncivil da recorrente ofenderam os arts. 473, § 2º, e 477, § 2º, I e\nII, do CPC, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii)\nestabelecer se houve erro na distribuição dos ônus sucumbenciais, à\nluz do art. 86 do CPC.\nIII. Razões de decidir\n3. O conhecimento do agravo é admitido, por estar tempestivo e\ndevidamente fundamentado, permitindo o exame do recurso especial.\n4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não subsiste,\npois o acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada\ntodas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao\ninteresse da parte recorrente.\n5. A jurisprudência do STJ exige, para o acolhimento de nulidade por\nnegativa de prestação jurisdicional, o preenchimento cumulativo de\nrequisitos não observados no caso, como a demonstração de omissão\nrelevante, oposição de embargos de declaração e inexistência de\nfundamentos autônomos para a manutenção do julgado.\n6. A análise do conteúdo do laudo pericial e das provas documentais\nexigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em\nsede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n7. A responsabilidade civil foi reconhecida com base na constatação\ndo nexo causal entre a execução de obras de drenagem realizadas de\nforma inadequada e a inundação do imóvel da autora, conforme prova\npericial produzida em juízo.\n8. A pretensão de afastar a condenação da recorrente ao pagamento de\nindenização por danos materiais exigiria nova valoração da prova\ntécnica e documental, o que é inviável nesta instância superior.\n9. A fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado na\ninicial não configura sucumbência recíproca, conforme entendimento\nconsolidado na Súmula 326/STJ, também aplicável aos danos materiais,\nafastando a alegada violação ao art. 86 do CPC.\nIV. Dispositivo\n10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"20d913cc6f32ccf63a619c87e1a1ba57d39eb2e34bc1d89a0dd7164adea06b38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
