{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112129,"origem":"stj","sha256_origem":"3b1252b78e8a8989e4ad0ecb8ddfd25cd4247f834593bcb2c1e9ec989d20113d","registro_original":{"id_fonte":"928803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2730629","numero_registro":"202403210350","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. ALEGAÇÃO\nDE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. ART. 617 DO\nCPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO.\nRELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA.\nACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS\nE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde origem que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea\n\"a\" do art. 105, III, da CF/1988, contra acórdão que manteve a\nnomeação de inventariante dativo em processo de inventário, diante\nda conclusão sobre a subsistência de intensa litigiosidade entre os\nherdeiros e da necessidade de assegurar a eficiência na tramitação\ndo feito. Alega-se negativa de prestação jurisdicional e\nfundamentação genérica quanto à apreciação da alegação de\ninexistência atual de litígio e à capacidade dos herdeiros, bem como\nviolação à ordem legal prevista no art. 617 do CPC.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar: I) se houve\nnegativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação\nno acórdão recorrido quanto à alegação de ausência de litigiosidade\nentre os herdeiros e à existência de herdeiros capazes de exercer o\nencargo de inventariante; II) se a nomeação de inventariante dativo,\nmesmo diante da existência de herdeiros legítimos e capazes, violou\na ordem de preferência legal prevista no art. 617 do Código de\nProcesso Civil.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a\nconfiguração de negativa de prestação jurisdicional exige,\ncumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada\noportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que\nseja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento\nautônomo suficiente para manter o julgado.\n4.  O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado,\nenfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da\ncontrovérsia, inclusive, sobre a necessidade de nomeação de\ninventariante dativo, declinando suas razões de convencimento para\nconcluir, com base no acervo fático-probatório dos autos, que o\njuízo de primeiro grau apenas cumpriu decisão proferida em agravo de\ninstrumento anterior que determinava a nomeação de inventariante\ndativo, visando garantir a eficiência do processo e evitar prejuízos\nao espólio, diante litigiosidade entre os herdeiros, que tornavam\ninviável a escolha de um deles para o cargo e comprometia o\nandamento do processo de inventário.\n5. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo\nTribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e\nsem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve\nser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.\n(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)\n6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação\njurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira\nsuficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à\napreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, por meio de fundamento autônomo, apenas o fazendo em\nsentido contrário à pretensão da parte recorrente.\n7.  A decisão que determina a nomeação de inventariante dativo,\ndiante de intensa litigiosidade entre os herdeiros e mútuas\nalegações de incapacidade para o exercício do encargo, não afronta a\nordem legal do art. 617 do CPC, cuja aplicação admite\nflexibilização quando presente situação excepcional. Precedentes.\n8.  A reversão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à\nsubsistência da litigiosidade e à inadequação da nomeação de\nherdeiro como inventariante demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pela\nSúmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dbafbf4ad172282c0a67a1bf9f7d1cdb62f0acf3c719a6dd307d9838fc342c67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
