# Registro público: STJ — 2097946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11213/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2db605458eede7170f6544bc789875748080decbb161d2fed252a4af96314b41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO,
CERTO E EXIGÍVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional a ser sanada no julgamento da segunda
instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento
de ofensa ao art. 489 § 1º, I, III, IV, do CPC/2015. O acórdão
dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais
vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância entendeu que o Juízo singular teria analisado
todas as questões relevantes suscitadas pelas partes e que o título
objeto da execução, configurado na cédula de crédito comercial,
seria líquido, certo e exigível, justificando esse embasamento
inclusive em prova pericial. Essas ponderações acerca da viabilidade
da execução do título extrajudicial foram fundadas na apreciação
fático-probatória e em termos contratuais, ocasionando os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** A carência de ataque direto, claro e específico a relevante
fundamento do acórdão de origem, como é o caso dos autos, enseja o
óbice da Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO,
CERTO E EXIGÍVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional a ser sanada no julgamento da segunda
instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento
de ofensa ao art. 489 § 1º, I, III, IV, do CPC/2015. O acórdão
dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais
vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância entendeu que o Juízo singular teria analisado
todas as questões relevantes suscitadas pelas partes e que o título
objeto da execução, configurado na cédula de crédito comercial,
seria líquido, certo e exigível, justificando esse embasamento
inclusive em prova pericial. Essas ponderações acerca da viabilidade
da execução do título extrajudicial foram fundadas na apreciação
fático-probatória e em termos contratuais, ocasionando os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. A carência de ataque direto, claro e específico a relevante
fundamento do acórdão de origem, como é o caso dos autos, enseja o
óbice da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00001 INC:00003 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
