{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112130,"origem":"stj","sha256_origem":"2d6dced270cef6ac5908fd30abc8cc68dc33ae0475e276684b5e49cdb215d3d2","registro_original":{"id_fonte":"928804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2720003","numero_registro":"202402956193","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. APLICAÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nPROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, por não vislumbrar omissão no acórdão\nrecorrido, além de deficiência na fundamentação (violação do art.\n1.026, §2º, do CPC) e necessidade de reexame de fatos e provas\n(Súmulas 7/STJ).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de\nprestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não\nenfrentar supostas omissões relevantes; (ii) verificar a legalidade\nda aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, em\nrazão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos\npela parte recorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Para o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, é\nimprescindível a demonstração, de forma fundamentada, de que a\nmatéria omitida foi oportunamente suscitada, de que houve oposição\nde embargos de declaração com apontamento expresso da omissão, de\nque a tese omitida seria essencial à modificação do julgado e de que\nnão existiria fundamento autônomo suficiente para manter a decisão,\nconforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.920.020/SP).\n4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro, suficiente e\ncoerente todas as questões tidas como omissas, inclusive quanto à\nlegitimidade passiva e à natureza das duplicatas, afastando a\nalegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art.\n1.022 do CPC/2015.\n5. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de nulidade por\nnegativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem\nfundamenta adequadamente sua decisão, mesmo que de forma sucinta,\ndesde que examine as questões relevantes (AgInt nos EDcl no REsp\n2.107.741/SP; AgInt no AREsp 2.728.131/MG).\n6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos\ndeduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos\nsuficientes à formação de seu convencimento (AgInt no AREsp\n2.762.821/SP).\n7. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 pode ser\naplicada quando os embargos de declaração visam reexame da matéria\njá decidida sem demonstração de vício, evidenciando caráter\nprotelatório.\n8. A revisão da conclusão quanto ao caráter protelatório dos\nembargos de declaração exige reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, conforme\nprecedentes (AgInt no AREsp 2.347.413/DF; AgInt no AREsp\n2.421.900/GO).\nIV. DISPOSITIVO\n9.  Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"64786fb6b63b7e18844efa5059c9ad1481e62de6118bb16752371c2143126bbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
