# Registro público: STJ — 2720003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d6dced270cef6ac5908fd30abc8cc68dc33ae0475e276684b5e49cdb215d3d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928804
- **Número de registro na fonte:** 202402956193
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por não vislumbrar omissão no acórdão
recorrido, além de deficiência na fundamentação (violação do art.
1.026, §2º, do CPC) e necessidade de reexame de fatos e provas
(Súmulas 7/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
enfrentar supostas omissões relevantes; (ii) verificar a legalidade
da aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, em
razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos
pela parte recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, é
imprescindível a demonstração, de forma fundamentada, de que a
matéria omitida foi oportunamente suscitada, de que houve oposição
de embargos de declaração com apontamento expresso da omissão, de
que a tese omitida seria essencial à modificação do julgado e de que
não existiria fundamento autônomo suficiente para manter a decisão,
conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.920.020/SP).
4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro, suficiente e
coerente todas as questões tidas como omissas, inclusive quanto à
legitimidade passiva e à natureza das duplicatas, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art.
1.022 do CPC/2015.
5. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem
fundamenta adequadamente sua decisão, mesmo que de forma sucinta,
desde que examine as questões relevantes (AgInt nos EDcl no REsp
2.107.741/SP; AgInt no AREsp 2.728.131/MG).
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos
deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos
suficientes à formação de seu convencimento (AgInt no AREsp
2.762.821/SP).
7. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 pode ser
aplicada quando os embargos de declaração visam reexame da matéria
já decidida sem demonstração de vício, evidenciando caráter
protelatório.
8. A revisão da conclusão quanto ao caráter protelatório dos
embargos de declaração exige reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, conforme
precedentes (AgInt no AREsp 2.347.413/DF; AgInt no AREsp
2.421.900/GO).
IV. DISPOSITIVO
9.  Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. APLICAÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por não vislumbrar omissão no acórdão
recorrido, além de deficiência na fundamentação (violação do art.
1.026, §2º, do CPC) e necessidade de reexame de fatos e provas
(Súmulas 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
enfrentar supostas omissões relevantes; (ii) verificar a legalidade
da aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, em
razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos
pela parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, é
imprescindível a demonstração, de forma fundamentada, de que a
matéria omitida foi oportunamente suscitada, de que houve oposição
de embargos de declaração com apontamento expresso da omissão, de
que a tese omitida seria essencial à modificação do julgado e de que
não existiria fundamento autônomo suficiente para manter a decisão,
conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.920.020/SP).
4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro, suficiente e
coerente todas as questões tidas como omissas, inclusive quanto à
legitimidade passiva e à natureza das duplicatas, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art.
1.022 do CPC/2015.
5. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem
fundamenta adequadamente sua decisão, mesmo que de forma sucinta,
desde que examine as questões relevantes (AgInt nos EDcl no REsp
2.107.741/SP; AgInt no AREsp 2.728.131/MG).
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos
deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos
suficientes à formação de seu convencimento (AgInt no AREsp
2.762.821/SP).
7. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 pode ser
aplicada quando os embargos de declaração visam reexame da matéria
já decidida sem demonstração de vício, evidenciando caráter
protelatório.
8. A revisão da conclusão quanto ao caráter protelatório dos
embargos de declaração exige reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, conforme
precedentes (AgInt no AREsp 2.347.413/DF; AgInt no AREsp
2.421.900/GO).
IV. DISPOSITIVO
9.  Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 2d6dced270cef6ac5908fd30abc8cc68dc33ae0475e276684b5e49cdb215d3d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

