{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112133,"origem":"stj","sha256_origem":"ddb2b85703eb58b1d2925ab27dc7e0f31d006d3322dce494c23a541e9ae26307","registro_original":{"id_fonte":"928807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2838165","numero_registro":"202500141262","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial por\nintempestividade.\n2. Fato relevante. O acórdão recorrido foi publicado em 23/09/2024,\ne o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso especial\nencerrou-se em 14/10/2024. O recurso foi protocolado apenas em\n12/11/2024.\n3. As decisões anteriores. Os embargos de declaração opostos não\nforam conhecidos por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do\nCPC, não interrompendo o prazo recursal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de\nembargos de declaração, não conhecidos por ausência de vícios,\ninterrompe o prazo para interposição de recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\noposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal\nquando os embargos são incabíveis ou não indicam vícios próprios de\nembargabilidade.\n6. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por\nausência de vícios, não interrompendo o prazo para interposição do\nrecurso especial, que foi considerado intempestivo.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3222b18c8f78a54460411cdecbe3bc44a0c7e9f81666a750707b7adf8ca37db4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
