{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112135,"origem":"stj","sha256_origem":"eea7de8f2a276952e521fc9a35f700638c18eb0cc5fdba256567206400cf2ed3","registro_original":{"id_fonte":"928809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2943601","numero_registro":"202501858902","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCOBRANÇA DE TAXA DE RATEIO COM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO\nDEIXADA PELO DE CUJUS. HERDEIROS. POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA\nDE INVENTÁRIO E PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial. O Tribunal de origem manteve a\nlegitimidade dos herdeiros para responderem por dívidas do de cujus,\ncom base no princípio da saisine, que determina a transmissão da\nherança aos sucessores com a morte, caracterizando-se como unitária\ne indivisível. Alega-se violação aos artigos 110 do Código de\nProcesso Civil e 1.997 do Código Civil, ao afastar a ilegitimidade\npassiva dos herdeiros para responderem diretamente por dívidas do de\ncujus antes da abertura do inventário e da partilha dos bens\ndeixados.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se, antes da abertura do\ninventário e da partilha, os herdeiros individualmente considerados\npodem ser responsabilizados por obrigações assumidas pelo de cujus,\nou se a legitimidade passiva para responder por essas obrigações é\nexclusiva do espólio.\nIII. Razões de decidir\n4. O entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é de que, enquanto não há\nindividualização da quota pertencente a cada herdeiro, é a herança\nque responde por eventual obrigação assumida pelo de cujus, sendo o\nespólio que detém legitimidade passiva ad causam. Precedentes.\n5. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,\nenquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, os\nherdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação\nde cobrança de cotas condominiais. (AREsp n. 2.725.954/PR, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN\nde 26/6/2025.)\nIV. Dispositivo\n6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade dos\nherdeiros para figurar no polo passivo da demanda originária.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"979c613ef53ae507bfb80bc2f6d04418e304de65463d82e4f4fb06376e1a590f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
