# Registro público: STJ — 2943601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eea7de8f2a276952e521fc9a35f700638c18eb0cc5fdba256567206400cf2ed3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. O Tribunal de origem manteve a
legitimidade dos herdeiros para responderem por dívidas do de cujus,
com base no princípio da saisine, que determina a transmissão da
herança aos sucessores com a morte, caracterizando-se como unitária
e indivisível. Alega-se violação aos artigos 110 do Código de
Processo Civil e 1.997 do Código Civil, ao afastar a ilegitimidade
passiva dos herdeiros para responderem diretamente por dívidas do de
cujus antes da abertura do inventário e da partilha dos bens
deixados.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, antes da abertura do
inventário e da partilha, os herdeiros individualmente considerados
podem ser responsabilizados por obrigações assumidas pelo de cujus,
ou se a legitimidade passiva para responder por essas obrigações é
exclusiva do espólio.

### III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é de que, enquanto não há
individualização da quota pertencente a cada herdeiro, é a herança
que responde por eventual obrigação assumida pelo de cujus, sendo o
espólio que detém legitimidade passiva ad causam. Precedentes.
5. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, os
herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação
de cobrança de cotas condominiais. (AREsp n. 2.725.954/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN
de 26/6/2025.)
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade dos
herdeiros para figurar no polo passivo da demanda originária.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE TAXA DE RATEIO COM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO
DEIXADA PELO DE CUJUS. HERDEIROS. POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA
DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. O Tribunal de origem manteve a
legitimidade dos herdeiros para responderem por dívidas do de cujus,
com base no princípio da saisine, que determina a transmissão da
herança aos sucessores com a morte, caracterizando-se como unitária
e indivisível. Alega-se violação aos artigos 110 do Código de
Processo Civil e 1.997 do Código Civil, ao afastar a ilegitimidade
passiva dos herdeiros para responderem diretamente por dívidas do de
cujus antes da abertura do inventário e da partilha dos bens
deixados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, antes da abertura do
inventário e da partilha, os herdeiros individualmente considerados
podem ser responsabilizados por obrigações assumidas pelo de cujus,
ou se a legitimidade passiva para responder por essas obrigações é
exclusiva do espólio.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é de que, enquanto não há
individualização da quota pertencente a cada herdeiro, é a herança
que responde por eventual obrigação assumida pelo de cujus, sendo o
espólio que detém legitimidade passiva ad causam. Precedentes.
5. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, os
herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação
de cobrança de cotas condominiais. (AREsp n. 2.725.954/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN
de 26/6/2025.)
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade dos
herdeiros para figurar no polo passivo da demanda originária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
