{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112136,"origem":"stj","sha256_origem":"1ca60391b5496652d2ff79b5be54dc11d8bc91dae8e352313f60762a4d6f177b","registro_original":{"id_fonte":"928810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2908448","numero_registro":"202501293761","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. REANÁLISE DE PROVAS JÁ APONTADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO\nANTERIORMENTE. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM O ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ.  AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\nCONHECER O RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, o qual visava desconstituir acórdão\nproferido em ação rescisória que teve a petição inicial indeferida.\n2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao artigo 1857\ndo CPC e divergência jurisprudencial, sustentando cerceamento de\ndefesa pelo afastamento de provas inéditas apresentadas.\n3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo que\na pretensão não se voltou para a incidência dos dispositivos\nreguladores da ação rescisória, mas buscou revolver questões já\nanalisadas no julgamento original.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em analisar se houve cerceamento\nde defesa pela não realização de prova, bem como se estão presentes\nos pressupostos legais da ação rescisória.\nIII. Razões de decidir\n5. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta\ninjustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos\nfatos ou reexaminar as provas produzidas, conforme a Súmula n.\n83/STJ.\n6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f58edb36e904b17d1f0590f5291fd139c1074648749a3f664ee66ccc40dfb3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
