# Registro público: STJ — 2908735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93486244afbce4d083774e659ff70e7b583c1157283c718fc8c52de8358a1381

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, no qual se pretendia afastar a obrigação de custear
tratamento médico em clínica descredenciada. A parte agravante
alegou preenchimento dos requisitos de admissibilidade e existência
de prequestionamento das matérias suscitadas. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC/2015, defendeu a
manutenção da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) definir se as matérias apontadas no recurso especial foram
devidamente prequestionadas no acórdão recorrido;
(ii) estabelecer se a análise da alegação de cerceamento de defesa
demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial; e
(iii) determinar se restou caracterizado o dissídio jurisprudencial,
nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo RISTJ, para o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento
expresso ou implícito da matéria controvertida pelo tribunal de
origem, o que não ocorreu no caso, à luz da Súmula 282/STF.
4. A ausência de apreciação pela corte de origem dos dispositivos
legais apontados como violados impede o exame originário da matéria
pelo STJ, considerando a natureza revisional do recurso especial.
5. A alegação de cerceamento de defesa, fundada na necessidade de
produção de prova técnica, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a
revisão do entendimento firmado pelo tribunal local demandaria
reexame do conjunto fático-probatório.
6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando não há
comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados, sendo imprescindível o cotejo analítico, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
7. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a recusa
de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA)
prescrito pela equipe médica assistente configura prática abusiva. O
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A decisão agravada também encontra respaldo nas Súmulas 282 e 283
do STF, diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos
autônomos suficientes ao julgamento da demanda.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, no qual se pretendia afastar a obrigação de custear
tratamento médico em clínica descredenciada. A parte agravante
alegou preenchimento dos requisitos de admissibilidade e existência
de prequestionamento das matérias suscitadas. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC/2015, defendeu a
manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se as matérias apontadas no recurso especial foram
devidamente prequestionadas no acórdão recorrido;
(ii) estabelecer se a análise da alegação de cerceamento de defesa
demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial; e
(iii) determinar se restou caracterizado o dissídio jurisprudencial,
nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo RISTJ, para o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento
expresso ou implícito da matéria controvertida pelo tribunal de
origem, o que não ocorreu no caso, à luz da Súmula 282/STF.
4. A ausência de apreciação pela corte de origem dos dispositivos
legais apontados como violados impede o exame originário da matéria
pelo STJ, considerando a natureza revisional do recurso especial.
5. A alegação de cerceamento de defesa, fundada na necessidade de
produção de prova técnica, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a
revisão do entendimento firmado pelo tribunal local demandaria
reexame do conjunto fático-probatório.
6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando não há
comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados, sendo imprescindível o cotejo analítico, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
7. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a recusa
de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA)
prescrito pela equipe médica assistente configura prática abusiva. O
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A decisão agravada também encontra respaldo nas Súmulas 282 e 283
do STF, diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos
autônomos suficientes ao julgamento da demanda.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
