{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112138,"origem":"stj","sha256_origem":"370a5e66aeb3c3e7a6f109fdb2a5212f87d99f16b40f356e182d4ca64c23f844","registro_original":{"id_fonte":"928812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2852631","numero_registro":"202500419467","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE\nINADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundado nas alíneas \"a\" e \"c\" do art.\n105, III, da Constituição Federal. O acórdão recorrido reformou\nsentença para reconhecer a irregularidade de notificação prévia por\ne-mail acerca de negativação e fixou indenização por danos morais in\nre ipsa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso\nespecial apresenta fundamentação adequada quanto à alegada violação\naos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) examinar se a conclusão da\ninstância ordinária acerca da ilicitude da notificação por e-mail\ndestoa da jurisprudência consolidada do STJ, de modo a permitir o\nconhecimento do recurso especial pelas alíneas \"a\" ou \"c\" do art.\n105, III, da CF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A ausência de demonstração clara e objetiva da suposta negativa\nde prestação jurisdicional, aliada à ausência de indicação dos\npontos omissos ou contraditórios do acórdão recorrido, atrai a\nincidência da Súmula 284 do STF.\n4. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a\nnotificação do consumidor quanto à negativação não pode ocorrer\nexclusivamente por e-mail, encontra respaldo na jurisprudência do\nSTJ, conforme decidido no REsp 2.056.285/RS, Rel. Min. Nancy\nAndrighi.\n5. Nos termos da Súmula 83 do STJ, não se admite recurso especial\npor divergência quando o acórdão recorrido estiver em conformidade\ncom a orientação dominante da Corte.\n6. Não é possível, em recurso especial, rediscutir questões já\ndecididas com base no conjunto fático-probatório, como a existência\nou não de anuência do consumidor quanto à forma de notificação.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e, na parte\nconhecida, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0d58fa02305062088045096e1d7f126c1c343874f24c65805623a4b8ff75d9d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
