{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112140,"origem":"stj","sha256_origem":"a95389c5bbea463afbe6053c369154d1e3c65a3e1ad75823576e8535e2989d19","registro_original":{"id_fonte":"928814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2786967","numero_registro":"202404145720","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nGOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.\nDEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nem demanda indenizatória ajuizada por consumidor que alegou ter sido\nvítima de fraude bancária, consistente no chamado \"golpe da falsa\ncentral de atendimento\". A instituição financeira foi condenada em\nprimeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de\nJustiça local, ao reconhecer a inexistência de falha na prestação do\nserviço e a culpa exclusiva de terceiro. A parte recorrente alegou\nnegativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 14, §1º, do\nCDC e 44 da Lei Geral de Proteção de Dados, além da indevida\ninaplicação da Súmula 479/STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional pelo Tribunal de origem nos termos do art.\n1.022 do CPC.\n3. Outra questão em discussão é avaliar se o reexame da controvérsia\ndemandaria revisão de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula\n7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. Para o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, é\nnecessário que a parte demonstre, de forma fundamentada, a presença\ncumulativa dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ,\no que não ocorreu no presente caso, atraindo a incidência da\njurisprudência firmada no AgInt no AREsp 1.920.020/SP.\n5. O acórdão recorrido encontra-se adequadamente fundamentado, tendo\nenfrentado as alegações da parte autora com base na análise do\nconjunto probatório, o que afasta a alegada negativa de prestação\njurisdicional, conforme entendimento reiterado desta Corte (AgInt no\nAREsp 2.728.131/MG).\n6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o julgador não\nestá obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas\npartes, bastando-lhe indicar fundamentos suficientes para a formação\nde seu convencimento (AgInt no AREsp 2.762.821/SP).\n7. A pretensão recursal de atribuir responsabilidade ao banco exige\na revisão do contexto fático-probatório firmado pela instância\nordinária, especialmente quanto à existência de culpa exclusiva da\nvítima ou de terceiro, o que é vedado em sede de recurso especial,\nnos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 2.390.493/SC; AgInt no\nREsp 2.108.642/PE).\n8. O reconhecimento da incidência da Súmula 479/STJ pressupõe a\ncaracterização do evento danoso como fortuito interno, o que foi\nafastado pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos,\ntendo reconhecido a ausência de falha do serviço bancário e a\nexclusividade da atuação de terceiro fraudador.\n9. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a\nincidência da Súmula 7/STJ, mas, no caso concreto, o acolhimento da\ntese recursal demandaria revisão do conjunto fático-probatório, não\nsendo possível alterar as conclusões firmadas pela instância a quo\nsem ultrapassar o óbice da referida súmula.\nIV. Dispositivo\n10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3ceddd19deaca9aff18f20ec176dcc6b17ed80a55a4fa4ef5f5eebcfcd7acd53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
